Art. 1º Esta Lei tem por finalidade o cumprimento do instrumento da logística reversa, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados em todo o território do Município:
I - óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
II - baterias chumbo-ácido;
III - pilhas e baterias portáteis;
IV - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz de LED e assemelhadas;
VI - pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
VII - embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
VIII - outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente;
IX - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei;
X - embalagem usada de óleo lubrificante;
XI - óleo comestível;
XII - medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens, e;
XIII - filtros automotivos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficarão responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado no Município, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso.
Art. 3º Na implementação e operacionalização de sistema de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores, bem como postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, mediante comprovação por intermédio de certificados de reciclagem, de destinação ou similares.
§ 1º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão também promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos produtos e embalagens para reciclagem.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como fabricante o comerciante que, de qualquer forma, comercializar produtos de marca própria ou exclusiva, independentemente da origem, processamento ou fabricação destes.
Art. 4º Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas:
I - os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a XIII do art. 2º;
II - os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores, e;
III - os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens usadas reunidas ou devolvidas pelos comerciantes ou distribuidores, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final, na forma estabelecida pelo órgão competente.
Art. 5º Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência.
Parágrafo único. Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis junto ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual, sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6º Do início da vigência desta Lei até dezembro de 2030, deverão ser recuperados 50% do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – no caso de fabricante e comerciante pessoa física: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada no caso de reincidência, e;
II – no caso de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes pessoa jurídica: multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrada no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão ser reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 8º A sanção estabelecida no art. 7º será imposta sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Ficará a cargo do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2021.