Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1312/2022
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL REVIVA-RIO DE ACOLHIMENTO, TRATAMENTO, PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Reviva-Rio, que consiste na formulação pelo Município de um programa orientado para garantir o acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos no Município.
Art. 2º O Programa Reviva-Rio terá os seguintes princípios norteadores:
I – princípio da inclusão de todos – ocorre através da democratização e do incentivo ao acesso, sem qualquer forma de exclusão e discriminação, ao centro de acolhimento, tratamento, prevenção, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos;
II – princípio da construção coletiva – através da participação ativa de todos os envolvidos no processo de reinserção social dos dependentes químicos; e
III – princípio do respeito à diversidade – com base em perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas no que se refere à identidade de raça, cor, religião, sexos, biotipos e níveis de habilidades.
Art. 3º Compete ao Programa Reviva-Rio:
I - criar pelo menos um centro de acolhimento para tratamento, recuperação e reinserção social e econômica de dependentes químicos;
II - promover a plenitude do desenvolvimento intelectual dos dependentes químicos;
III - fazer a identificação do público-alvo e formular campanhas publicitárias de prevenção e desestímulo ao consumo de substâncias que possam gerar dependência química;
IV – realizar, em conjunto com as escolas da rede pública de ensino, atividades interativas com os alunos para demonstrar os malefícios causados pela dependência química;
V - estimular a ressocialização pós-tratamento do paciente;
VI - oferecer capacitação educacional, profissional e tecnológica ao paciente;
VII - criar uma rede de apoio ao paciente para ajudar em sua reinserção no mercado de trabalho;
VIII - promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;
IX - assegurar ampla informação à população sobre as ações, atividades e projetos deste programa; e
X - instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Acolhimento Reviva-Rio:
I – acolhimento voluntário para tratamento de dependência química de pessoas em estado de vulnerabilidade social;
II – promover a integração e interdisciplinaridade das ações do Programa nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, trabalho e renda, visando à prevenção do uso de substâncias químicas, o desenvolvimento pessoal e a reinserção social dos dependentes químicos;
III – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas sobre substâncias químicas;
IV - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes do Programa de Acolhimento de dependentes químicos;
V - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas e a reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
VI - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
VII - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VIII - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
IX - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
X - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de recuperação nas fases de tratamento ou acolhimento;
XI - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao dependente químico egresso do programa de acolhimento e tratamento; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Art. 5º O atendimento do dependente químico no centro de acolhimento caracteriza-se por:
I - oferta de projetos terapêuticos ao dependente químico que visam à abstinência;
II - adesão e permanência voluntária, compreendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do dependente químico;
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência social entre os dependentes, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao dependente químico em situação de vulnerabilidade social;
IV - avaliação médica e odontológica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento; e
VI - vedação de isolamento físico do dependente químico.
Art. 6º Os casos com laudo médico que atestam para o não acolhimento das pessoas em razão de comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
Art. 7º O Programa Reviva-Rio ofertará cursos profissionalizantes aos dependentes químicos, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre o Poder Público com entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Para a criação e estruturação do Programa Municipal Reviva-Rio poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA