EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1463, DE 2022. LEI Nº 7.859, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
76/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
maio
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1463, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Matheus Gabriel, Thais Ferreira, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tânia Bastos, Veronica Costa, Rocal e Marcio Ribeiro, que
“Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.859, DE 3 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhamento nas consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Matheus Gabriel, Thais Ferreira, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tânia Bastos, Veronica Costa, Rocal e Marcio Ribeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município.
Parágrafo único. O direito disposto no
caput
poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005 – Lei do Acompanhante - que garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante, durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde.
Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), em caso de descumprimento;
III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do órgão competente, ser destinados para programas de combate à violência contra a mulher.
Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/03/2023
Despacho
05/03/2023
Publicação
05/04/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2/3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 03/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 76/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 76/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101521
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 1463, DE 2022. LEI Nº 7.859, DE 2023. => 20231101521
05/04/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.