Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº731/2021

Projeto de Lei nº738/2021 que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.225, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TURNO ÚNICO NO ENSINO PÚBLICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.

AUTORIA: Vereador JORGE FELIPPE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei. No entanto, convém incluir a sigla “NR”, entre parênteses, ao final do dispositivo cuja redação se pretende alterar, nos termos do art. 11, III, “d”, da Lei Complementar nº 48/2000.
.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, 321 e 322, todosda Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em especial os arts. 31, III; 34, caput e § 2º e 87, § 5º.

Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME).

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300738 Protocolo010183
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCOS BRAZ. VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.225, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TURNO ÚNICO NO ENSINO PÚBLICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Datas
Entrada 09/28/2021
    Despacho
09/30/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/04/2021 Data do Retorno10/18/2021
Número do Informativo731 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/19/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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