Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº731/2021
Projeto de Lei nº738/2021 que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.225, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TURNO ÚNICO NO ENSINO PÚBLICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.
AUTORIA: Vereador JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. No entanto, convém incluir a sigla “NR”, entre parênteses, ao final do dispositivo cuja redação se pretende alterar, nos termos do art. 11, III, “d”, da Lei Complementar nº 48/2000.
.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 320, 321 e 322, todosda Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caputdo art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), em especial os arts. 31, III; 34, caput e § 2º e 87, § 5º.
Lei Municipal nº 6.362/2018 (Plano Municipal de Educação – PME).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale alertar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2