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PROJETO DE LEI2537/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares, com o objetivo de promover a plena participação das pessoas com deficiência nas festas populares do Município.

Art. 2º O Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares será constituído por:

I - dotações orçamentárias do Município do Rio de Janeiro;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III - recursos provenientes de programas municipais, estaduais e federais;
IV - recursos provenientes de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas;
V - receitas provenientes de campanhas de conscientização; e
VI - outras receitas que venham a ser definidas em regulamento.

Art. 3º O Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município do Rio de Janeiro - COMDEF-RIO.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares serão aplicados nas seguintes ações:

I - inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência nas festas populares;
II - adequação das estruturas das festas populares para a acessibilidade de pessoas com deficiência;
III - capacitação de funcionários e voluntários das festas populares para o atendimento de pessoas com deficiência; e
IV - realização de campanhas de conscientização sobre a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência nas festas populares.

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo COMDEF-RIO em regulamento próprio.

Art. 6º O COMDEF-RIO deverá prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares do Município do Rio de Janeiro à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder isenção fiscal para pessoas físicas e jurídicas que contribuam com o Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares, observados os limites impostos pelo art. 284 da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA

A acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiêncianas festas populares é um direito fundamental.
Este projeto de Lei cria um Fundo Municipal para a Inclusão das Pessoas com Deficiência nas Festas Populares, com o objetivo de promover a plena participação das pessoas com deficiência nessas festividades.
O carnaval de rua, por exemplo, é uma importante manifestação cultural do Município do Rio de Janeiro, reunindo milhares de cariocas e turistas todos os anos. No entanto, ainda existem barreiras que impedem que pessoas com deficiência participem
plenamente das festas populares.
O Fundo será constituído por recursos do orçamento municipal, doações de pessoas físicas ou jurídicas, recursos provenientes de programas municipais, estaduais e federais, recursos provenientes de convênios ou contratos com entidades públicas ou
privadas, receitas provenientes de campanhas de conscientização e outras receitas que venham a ser definidas em regulamento.
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 284 - O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no plano do governo:

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/10/2023Despacho 10/23/2023
Publicação 10/25/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Cultura, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº796/202310/27/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação11/21/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 11/21/2023
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 148-A/201711/21/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 148-A/2017 => Desanexação de projeto11/23/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/23/2023
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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