Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 401/2021
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:
I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e
III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:
I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;
Il - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e
III - utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System - GPS -, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 15 de junho de 2021.
Vereadora VERONICA COSTA
Presidente da Comissão de Defesa da Mulher
JUSTIFICATIVA