Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 54/2023-PL

Projeto de Lei nº 1761/2023, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO “SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA”, QUE VISA INTEGRAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS EM ESTABELECIMENTOS E ESPAÇOS DE LAZER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E CRIA O SELO “NESTE ESTABELECIMENTO, CONSENTIMENTO É LEI”.

Autoria: VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintesproposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 827/2021, de autoria do Vereador Reimont, que: “ESTABELECE DIRETRIZ PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES”. Lei nº 5.733, de 10 de abril de 2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que: “ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0065923-12.2016.8.19.0000.
Lei nº 6.415, de 4 de outubro de 2018, de autoria da Vereadora Marielle Franco, que: “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.571, de 28 de maio de 2019, de autoria do Vereador Renato Moura, que: “DISPÕE SOBRE O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE ATOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 6.932, de 7 de junho de 2021, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Atentar para a desnecessidade do uso da expressão “... na cidadedo Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º, ao teor do estabelecido pelo Parecer Normativo CJR n 1/1989, item 6.4.

Para fins de atendimento aos preceitos do art. 10 da Lei Complementar 48/2000, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44,do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Contudo, em relação aos arts. 4º, §1º e 5º da proposição, convém observar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

Lei Municipal n° 6.932, de 7 de junho de 2021.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2023.

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20230301761 Protocolo014593
AutorVEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO “SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA”, QUE VISA INTEGRAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL E PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS EM ESTABELECIMENTOS E ESPAÇOS DE LAZER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E CRIA O SELO “NESTE ESTABELECIMENTO, CONSENTIMENTO É LEI”.

Datas
Entrada 02/15/2023
    Despacho
03/03/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/08/2023 Data do Retorno03/09/2023
Número do Informativo54/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/10/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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