Texto da Redação

PROJETO DE LEI592-A/2021

EMENTA:

    DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E A VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e a valorização de protetores e cuidadores de animais em situação de rua no Município, bem como a facilitação do atendimento e tratamento dos animais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:

I - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que se coloque na posição de guardião de animal em situação de rua, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou do local que utilize como moradia; e

II - protetor: toda pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento e cuidados de animais em situação de rua, animais feridos ou vítimas de maus tratos ou em condições de vulnerabilidade.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas:

I - atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros na rede pública municipal, quando existir;

II - atendimento preferencial para avaliação clínica de animais recolhidos, vacinação, esterilização e cirurgias gratuitas oferecidas pelo órgão competente;

III - acesso facilitado a incentivos e programas que venham a ser criados pelo Poder Executivo;

IV - facilitação no cadastramento como protetor ou cuidador em órgão competente; e

V - recebimento de medicamento, vacina e rações distribuídos pelo Poder Executivo.

Art. 4º São deveres dos protetores e cuidadores de animais:

I - assegurar condições de bem-estar, saúde e higiene individual dos animais, garantindo o acesso ao sol e a área coberta;

II - oferecer alimentação em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV - manter o animal vacinado e fazer o controle de parasitoses; e

V- providenciar assistência médico-veterinária, sempre que necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 19 de abril de 2022

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300592Protocolo008332
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/01/0147Despacho08/18/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/08/2022Data de Fim de Prazo04/13/2022
Data de Reunião04/19/2022Data da Publ.04/26/2022
Pág. do DCM da Publicação10Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta9ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.06/01/2041

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