Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica obrigatória, mediante análise de viabilidade técnica do órgão competente, a afixação de placas informativas sobre áreas de trânsito de pessoas com deficiência no Município.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância de vinte metros da rua e com dimensões adequadas para que possam ser bem observadas pelos transeuntes e motoristas.
§ 2º As placas a serem afixadas deverão conter os dizeres do Anexo I.
§ 3º As placas a serem afixadas deverão conter os símbolos internacionalmente identificados como os do Anexo II.
Art. 2º As placas deverão ser afixadas prioritariamente próximo a escolas e hospitais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá ser instado a promover a colocação de placas em logradouros específicos, mediante a provocação de particulares, desde que provada a necessidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
ÁREA DE TRÂNSITO
· de pessoas autistas
· com sensibilidade auditiva
· com deficiência.
· Respeite!
Anexo II
Sala da Comissão, 6 de junho de 2024
Vereador Dr. Gilberto Vereador Átila Nunes
Vice-Presidente Vogal