Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
No que se refere ao art. 5º desta proposta legislativa, verifica-se interferência indevida do Poder Público no domínio econômico, considerando que a medida visada implicará inadequada incursão do Município na gestão de atividade privada, em flagrante violação ao art. 170, caput, inciso II e parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, o Projeto adentra a detalhes quanto a uma cartilha de segurança em piscinas, a ser fornecida nos respectivos locais de venda, que desbordam das atribuições legais do Poder Público municipal.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2041, de 2023, vetando-lhe os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.414, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:
I - educar crianças e adultos acerca dos perigos de afogamento em praias, piscinas, rios e demais localidades;
II - educar cidadãos no básico da ambientação aquática;
III - aumentar a cultura do carioca nos esportes aquáticos e lazer; e
IV - promover segurança para os cidadãos no que tange a atividades aquáticas.
Art. 3º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de educação, esporte e pessoa com deficiência;
II - transportes públicos municipais;
III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade;
V - nas praias, piscinas, rios, cachoeiras e praças públicas da Cidade.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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