Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 521 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 526/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADESTINAÇÃO ADEQUADA E IMPLANTAÇÃO DE LOGÍSITCA REVERSA PARA RECOLHIMENTO DOSPRODUTOS QUE IMPACTAM O MEIO AMBIENTE NOMUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VereadorVITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.113/2011, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, OBJETIVANDO DAR DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.121/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA A COLETA DE PRODUTOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE COMO BATERIAS DE TELEFONES CELULARES USADAS E OUTROS”;

Projeto de Lei nº 1.704/2020, de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES SOBRE O DESCARTE CORRETO DE LIXO NAS AULAS DAS DISCIPLINAS DE CIÊNCIAS OU GEOGRAFIA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”;

Projeto de Lei nº 15/2021, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 2.932/1999 (PL nº 1.231/1999), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “REGULA O RECOLHIMENTO DE BATERIAS DE TELEFONES CELULARES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.3. SANCIONADA/PROMULGADA

Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.4. PROMULGADAS

Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 4.791/2008 (PL nº 1.322/2007), de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0032536-84.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Quanto aos arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, e 5º, caput, da proposição, verificar o disposto no art. 10, I, “b”, desta LC.

Quanto aos arts. 2º, XII, 4º, II, e 7º, I, da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, desta LC.

Quanto ao art. 6º da proposição, verificar o disposto no art. 10, II, “f”, desta LC.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II eV, 269, II e VI, 371, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, II, IIIe XIV,462, I, 463, V,VII e VIII, 472, I, II, III e V, 480, 481 e 483,todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS CORRELATAS

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei Federal nº 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais);

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos), em especial o art. 33 e os regulamentos a ele associados (Decreto Federal nº 9.177/2017, Decreto Federal nº 10.240/2020 e Decreto Federal nº 10.388/2020);

Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;

Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, III, IV, X, XII, XVII, XVIII eXXXII, 162, 165, I, VII e VIII, 220,XI e XII, 223, V, e 227, I, III, IV, V, VI e VIII;

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300526 Protocolo008490
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DESTINAÇÃO ADEQUADA E IMPLANTAÇÃO DE LOGÍSITCA REVERSA PARA RECOLHIMENTO DOS PRODUTOS QUE IMPACTAM O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/03/2021
    Despacho
08/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2021 Data do Retorno08/16/2021
Número do Informativo521 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/17/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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