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INFORMAÇÃO Nº 521 | 2021PROJETO DE LEI Nº 526/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADESTINAÇÃO ADEQUADA E IMPLANTAÇÃO DE LOGÍSITCA REVERSA PARA RECOLHIMENTO DOSPRODUTOS QUE IMPACTAM O MEIO AMBIENTE NOMUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VereadorVITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.113/2011, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS USADAS NOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, OBJETIVANDO DAR DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.121/2015, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES PARA A COLETA DE PRODUTOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE COMO BATERIAS DE TELEFONES CELULARES USADAS E OUTROS”;
Projeto de Lei nº 1.704/2020, de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES SOBRE O DESCARTE CORRETO DE LIXO NAS AULAS DAS DISCIPLINAS DE CIÊNCIAS OU GEOGRAFIA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”;
Projeto de Lei nº 15/2021, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A COLETA CONTÍNUA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.932/1999 (PL nº 1.231/1999), de autoria do Vereador Chico Aguiar, que “REGULA O RECOLHIMENTO DE BATERIAS DE TELEFONES CELULARES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 5.425/2012 (PL nº 884/2011), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA A COLETA SELETIVA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADAS
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 4.791/2008 (PL nº 1.322/2007), de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Jorge Felippe, Andréa Gouvêa Vieira, Lucinha, Argemiro Pimentel, Dr. Carlos Eduardo, Rubens Andrade, Teresa Bergher e Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com Representação de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0032536-84.2008.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto aos arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, e 5º, caput, da proposição, verificar o disposto no art. 10, I, “b”, desta LC.
Quanto aos arts. 2º, XII, 4º, II, e 7º, I, da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, desta LC.
Quanto ao art. 6º da proposição, verificar o disposto no art. 10, II, “f”, desta LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II eV, 269, II e VI, 371, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, II, IIIe XIV,462, I, 463, V,VII e VIII, 472, I, II, III e V, 480, 481 e 483,todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.605/1988 (Lei de Crimes Ambientais);
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos), em especial o art. 33 e os regulamentos a ele associados (Decreto Federal nº 9.177/2017, Decreto Federal nº 10.240/2020 e Decreto Federal nº 10.388/2020);
Lei Municipal nº 3.273/2001, que “Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”;
Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, III, IV, X, XII, XVII, XVIII eXXXII, 162, 165, I, VII e VIII, 220,XI e XII, 223, V, e 227, I, III, IV, V, VI e VIII;
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2