Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 61/2021

Projeto de Lei nº 61/2021 que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 4/2021)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:

Projeto de Lei nº 128/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 33 DA LEI 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DO FUNPREVI”. Lei nº 1.484, de 5 de dezembro de 1990, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1079 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 716/1989). Representação de Inconstitucionalidade nº 20/1999 (0037399-98.1999.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º.

Lei nº 3.020 de 5 de maio de 2000, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ABONO-PERMANÊNCIA (PAP) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1.879/2000).
Lei n.º 1.375, de 20 de fevereiro de 1989, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, REGULADO PELA LEI N.º 1079, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 6/1989)
Lei nº 6.515, de 28 de março de 2019, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Thiago K. Ribeiro, Felipe Michel e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 2001, PARA MODIFICAR O § 8º DO ART. 33” (PL nº 1063/2018). Representação de Inconstitucionalidade nº 124/2019 (0021966-53.2019.8.19.0000) julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei (sem trânsito em julgado). 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a referida lei.

2.2. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final, convém:
a) atentar para a discrepância entre a expressão numérica e a respectiva indicação por extenso do valor monetário explicitado na redação que se pretende conferir ao art. 4º, VII, da Lei nº 3.344/2001 (art. 1º da proposição); e
b) avaliar a pertinência de se incluir a expressão “ou por índice que o substituir” ao final da redação que se pretende conferir ao art. 4º, VII, da Lei nº 3.344/2001, em caso de extinção do IPCA-E. Tal sugestão também se aplica para a redação que se pretende conferir ao art. 4º, § 7º, da Lei nº 3.344/2001 (art. 1º da proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III, em consonância com os arts. 216 a 222, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Considerações a respeito da espécie normativa foram feitas no item “8” desta Informação.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

7.1. FEDERAIS

Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que “MODIFICA OS ARTS. 37, 40, 42, 48, 96, 149 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA O INCISO IX DO § 3 DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 47, § 6º).

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

7.2. MUNICIPAIS

Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

8. CONSIDERAÇÕES

A Lei nº 3.344/2001 passou por modificações em seu texto pela Lei nº 3.606/2003, pela Lei nº 5.300/2011 e pela Lei Complementar nº 193/2018. Note-se que a última norma a modificar a Lei nº 3.344/2001 (uma lei ordinária), até o momento, foi uma lei complementar (LC).
Nesse passo, tem-se que a LC nº 193/2018 alterou os seguintes dispositivos da Lei nº 3.344/2001: o inciso I do art. 4º; o inciso I do art. 6º; e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º. Dentre estes, o único dispositivo cujo texto a proposição em apreço pretende alterar é o § 1º do art. 6º, que trata da alíquota da contribuição previdenciária aplicável aos vencimentos/proventos dos segurados/beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social carioca.
Tem-se, neste ponto, uma possível antinomia entre lei complementar (espécie normativa utilizada para conferir a atual redação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.344/2001) e lei ordinária (espécie normativa adotada pelo projeto em apreço).
Em outras palavras, não há dúvida de que somente uma lei complementar pode dispor de certo tema nos casos em que o ordenamento jurídico, explicitamente, isso exige. Como exemplo, tem-se o art. 146 da Constituição da República.
A questão ora posta se refere aos casos em que o ordenamento se vale, tão somente, do termo “lei”. Veja-se o exemplo do art. 216 da Lei Orgânica do Município:

A doutrina publicista tradicional sustenta que, nos casos em que emprega o termo “lei”, o ordenamento estaria a se referir, única e exclusivamente, à lei ordinária. Tal interpretação conduz ao entendimento de que leis complementares editadas nos casos em que ordenamento se vale apenas do vocábulo “lei” extrapolariam o seu campo de atuação e, assim, seriam leis formalmente complementares e materialmente ordinárias.
Há, no entanto, uma interessante linha de raciocínio — capitaneada por Hugo de Brito Machado — que problematiza tal compreensão e que prestigia a autonomia do Poder Legislativo.
O jurista defende, em linhas gerais: a) a hierarquia entre as espécies normativas; e b) a não taxatividade das hipóteses de reserva de lei complementar. Nesse aspecto, assevera que não há, no direito positivo brasileiro, dispositivo que determine que o termo “lei” equivalha, única e exclusivamente, a lei ordinária. Em suas palavras:

Machado afirma que, ao se deparar com tal cenário, o legislador se encarregaria de selecionar os temas que irá erguer ao status de lei complementar, o que propicia maior segurança jurídica. De acordo com o autor: “Na verdade, atribuirmos ao legislador a tarefa de escolher as matérias que elevará à categoria de lei complementar é bem mais seguro do que deixar a todos os intérpretes da Constituição a tarefa de definir o âmbito das matérias reservadas a essa espécie normativa” (MACHADO, op. cit.).
Em síntese, o jurista argumenta que o legislador complementar dispõe de competência para positivar matérias a que o ordenamento atribui apenas a “lei”, mas o contrário não seria possível a partir da ótica da lógica jurídica (norma produzida por quórum simples não pode contrariar norma elaborada por quórum qualificado).
Portanto, seguida essa linha de raciocínio no que tange à proposição em apreço, tem-se que as disposições do art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.344/2001 foram elevadas, por deliberação do legislador quando da edição da LC nº 193/2018, à categoria de lei complementar, e somente por tal espécie normativa poderiam ser modificadas.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.


BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300061 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Datas
Entrada 03/02/2021
    Despacho
03/03/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/04/2021 Data do Retorno03/05/2021
Número do Informativo61 Ano do Informativo2021
Data da Publicação03/08/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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