PROJETO DE LEI2573-A/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Federal nº 14.538, de 31 de março de 2023, queAltera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica”.

Art. 2º A campanha divulgará os seguintes pontos importantes da Lei:

I - quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados;

II - é assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer; e

III - é assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2573/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Conscientização e Divulgação da Lei Nacional nº 14.538, de 31 de março de 2023, queAltera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

Art. 2º A campanha divulgará os seguintes pontos importantes da Lei:

I - quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados;

II - é assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer; e

III - é assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Art. 3° Órgão competente poderá formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de outubro de 2023.


JUSTIFICATIVA
.
O objetivo da proposição é informar e sensibilizar a população, especialmente as mulheres, sobre os direitos garantidos pela mencionada lei. A Lei Nacional nº 14.538/2023 é crucial para garantir os direitos das mulheres que passaram por tratamento de câncer de mama e tiveram que se submeter à mastectomia (remoção total ou parcial da mama).

A campanha visa aumentar a conscientização pública sobre a existência da Lei Nacional nº 14.538/2023, educando as mulheres sobre seus direitos após a mastectomia devido ao câncer de mama. Muitas mulheres podem não estar cientes dos direitos garantidos pela lei, e a campanha procura preencher essa lacuna de informação.

É importante informar as mulheres sobre os pontos específicos da lei, especialmente sobre a substituição do implante mamário em caso de complicações ou efeitos adversos, é fundamental para garantir que elas tenham acesso efetivo aos direitos estabelecidos pela legislação nacional.

Vale destacar que o acompanhamento psicológico e multidisciplinar desde o diagnóstico é crucial. Muitas mulheres enfrentam desafios emocionais significativos após a mastectomia, e o acesso a esses serviços de apoio é fundamental para sua saúde mental e bem-estar geral.

Ao garantir que as mulheres tenham conhecimento sobre seus direitos e acesso ao apoio necessário, o projeto de lei contribui para a promoção da saúde e da qualidade de vida dessas mulheres. Além disso, ao receberem apoio adequado, as mulheres podem lidar melhor com os desafios físicos e emocionais associados ao câncer de mama e à mastectomia.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 14.538, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

.............................................................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das pacientes que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 2º ........................................................................

§ 4º Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da República Federativa do Brasil

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/19/2023Despacho 10/30/2023
Publicação 11/01/2023Republicação 06/07/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 33 Pág. do DCM da Republicação 26
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDMP S/Nº, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher.
Em 31/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa da Mulher

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 14.538/2023, QUE GINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº 14.538/2023, QUE GARANTE À MULHER O DIREITO DE TROCA DE IMPLANTE MAMÁRIO COLOCADO EM RAZÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER => 20230302573 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher }11/01/2023Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº827/202311/17/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/22/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2573/2023 => Emenda Modificativa05/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2573/2023 => Emenda Modificativa05/22/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/30/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2573/2023 => Encerrada05/30/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2573/2023 => Aprovado (a) (s)05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/05/2024Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 06/07/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2573-A/2023 => Encerrada06/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2573-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/13/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/24/2024Vereadora Veronica Costa,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/16/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302573 => Lei 848407/16/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/16/2024






   
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