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Distribuição

Ementa da Proposição

DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E GARANTE ACESSO AOS ASSENTOS PRIORITÁRIOS NO TRANSPORTE COLETIVO ÀS PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1766/2023, que “DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E GARANTE ACESSO AOS ASSENTOS PRIORITÁRIOS NO TRANSPORTE COLETIVO ÀS PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA”.

Autor: Vereador Marcio Santos

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)


I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1766/2023, que “DETERMINA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO E GARANTE ACESSO AOS ASSENTOS PRIORITÁRIOS NO TRANSPORTE COLETIVO ÀS PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA”, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.


II – VOTO DO RELATOR


A proposição sob análise atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 48/2000.

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.


A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 393 que o “transporte é um direito fundamental da pessoa e serviço de interesse público e essencial, sendo seu planejamento de responsabilidade do Poder Público e seu gerenciamento e operação realizados através de prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão, assegurado padrão digno de qualidade. Além disso, o Poder Público estabelecerá, dentre outras, a seguinte condição para a operação dos serviços de transportes coletivo de passageiros: “reformas relativa ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos”



O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

Face ao exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão, 24 de abril de 2023



Vereador Dr. Gilberto
Relator




III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de abril de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 1766/2023, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.


Sala da Comissão, 24 de abril de 2023



Vereador Dr. Gilberto
Presidente



Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente


Informações Básicas
Código20230301766Protocolo014587
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR NIQUINHORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/15/2023Despacho03/03/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/16/2023Data de Fim Prazo 03/30/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição03/16/2023
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 04/24/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/26/2023Pág. do DCM da Publicação 64
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 04/25/2023

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 8 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/18/2023Pág. do DCM da Publicação 17



Observações:


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