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PROJETO DE LEI686/2021
Institui o Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa, destinado aos idosos que residam em instituições de longa permanência para idosos (ILPI), asilos, casas de repouso para idosos, abrigos ou similares, da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas idosas de acordo com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 2º As instituições de longa permanência para idosos (ILPI), asilos, casas de repouso para idosos, abrigos ou similares, da rede pública e privada, ficam obrigadas a oferecer atendimento odontológico anual, bem como diagnóstico e planejamento, com vistas à prevenção da saúde bucal dos idosos no momento de sua admissão, além de acompanhamento periódico e higiene diária.

Art. 3º O Sistema de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Idosa, em consonância com Lei Federal nº 10.741, de 2003, tem os seguintes objetivos:

I – oferecer atendimento e serviços odontológicos;
II - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce;
III - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal;
IV - promover a educação permanente sobre a saúde bucal; e
V - promover a capacitação de profissionais para cuidado e acompanhamento da saúde bucal do idoso.


Art. 4º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo deverá acrescentar no Guia de Atenção à Saúde Bucal o tratamento direcionado à pessoa idosa, visando à promoção e ao direito da saúde bucal aos idosos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300686 Protocolo009667
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/16/2021 Despacho 09/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/30/2024 Data do Recibo10/07/2024
Prazo Final10/29/2024 Data do Retorno10/29/2024


Observações:


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