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PROJETO DE LEI1990-A/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas gordas em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de assentos especiais às pessoas gordas nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados devem, obrigatoriamente, possuir e ofertar assentos com um terço a mais do tamanho padrão, suportando, no mínimo, duzentos e cinquenta quilos, localizados em pontos ou fileiras diferentes e somando cinco por cento ou mais da capacidade do estabelecimento.

Art. 2º As pessoas gordas cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento terão, obrigatoriamente, a elas ofertadas assentos adequados e/ou dois assentos contínuos devidamente identificados.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20160301990 Protocolo004722
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/16/2016 Despacho 08/16/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/20/2022 Data do Recibo12/20/2022
Prazo Final01/09/2023 Data do Retorno01/05/2023


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