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PROJETO DE LEI485-A/2021
Dispõe sobre a criação e as normas de funcionamento do Programa Municipal das Casas Ancestrais e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica criado o Programa Municipal das Casas Ancestrais e estabelecidas as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, poderão ser reconhecidos como Casas Ancestrais os grupos que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:

I - casas religiosas de matriz africana;

II - grupos culturais que promovam a memória e a cultura popular;

III - casas ou centros comunitários que tenham se tornado referência como lugares de memória nos seus bairros ou favelas; e

IV - residências que tenham se tornado referência como lugares de memória e/ou promovam a cultura popular e de religiões de matriz africana.

Art. 2° São objetivos do Programa Casas Ancestrais:

I - incentivar a preservação da cultura e da memória popular;

II - reconhecer o valor histórico e cultural das casas religiosas de matriz africana, centros comunitários e coletivos que sejam produtores de cultura e que promovam, através das suas atividades, a preservação da memória e da cultura popular; e

III - reconhecer e formalizar as casas religiosas de matriz africana.

Art. 3º Os grupos culturais e as casas religiosas de matriz africana que forem reconhecidos como Casas Ancestrais poderão:

I - se constituir como ponto de cultura do Município; e

II - se constituir como casa religiosa de matriz africana do Município.

Art. 4º O Poder Executivo incluirá em sua página eletrônica a localização das Casas Ancestrais.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor com o objetivo de analisar os processos de gestão e de reconhecimento ao Programa Casas Ancestrais.

§ 1º O Comitê Gestor deverá ter sua composição paritária entre os membros do Poder Executivo e sociedade civil.

§ 2º O Poder Executivo fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê Gestor como prestação de serviço público relevante e não remunerado.

Art. 6º O Programa a que se refere esta Lei deverá dispor de página eletrônica oficial com a finalidade de divulgar conteúdo digital próprio e relevância do comitê, incluindo informações atualizadas sobre as deliberações, composição dos membros, regulamentos e regimento interno.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300485 Protocolo007253
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada07/01/2021 Despacho 07/06/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/11/2022 Data do Recibo05/11/2022
Prazo Final05/31/2022 Data do Retorno05/31/2022


Observações:


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