;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei nº 61/2021 (Mensagem nº 04/2021), que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, NO MÉRITO FAVORÁVEL E COM VOTOS EM SEPARADO DAS COMISSÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTES DAS CONCLUSÕES)

I - RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 61/2021 (Mensagem nº04/2021), que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”, de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I e III, em consonância com os arts. 216 a 222; 44; 67, III todos da Lei Orgânica do Município.

No mérito o objeto do presente projeto trata de estabelecer medidas para o sanear e reforçar o caixa do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que se encontra em situação deficitária.

Dentre estas medidas a proposição estende o prazo de pagamento da contribuição suplementar até 31 de dezembro de 2055 e incorpora, de forma definitiva, às receitas do FUNPREVI, os créditos a que o Município faz jus relativos à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva conforme consta no § 1º, do art. 40, da Constituição Federal.

O Projeto prevê ainda a revogação da quitação conferida ao Município pelo § 6º do art. 33 da Lei nº 3.344, de 2001, relativamente a dívidas com o FUNPREVI, a fim de viabilizar o reconhecimento administrativo de eventuais pendências passadas do Tesouro em relação ao Fundo e também a adequação das alíquotas das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 3.344, de 2001, ao contido na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

O Poder Executivo informa que não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo o aumento da alíquota, mas de imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos, sendo que a majoração da alíquota incidirá também sobre a contribuição patronal do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais, que passará de 22% para 28%.

Esclarece ainda que diversas outras ações objetivando o reforço do caixa da previdência municipal se encontram em fase de estudos pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.368, de 1º de janeiro de 2021.

Por fim, é importante salientar que, o prazo previsto pela Portaria nº ME/SEPRT nº 21.233, de 23 de setembro de 2020, para adequação da alíquota dos entes federados àquela praticada pela União terminou em 31 de dezembro passado.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTOS EM SEPARADO DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTES DAS CONCLUSÕES.


Sala da Comissão, 05 de abril de 2021.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÂO

As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 05 de abril de 2021, aprovaram o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva , pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTOS EM SEPARADO DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO e de FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTES DAS CONCLUSÕES, ao Projeto de Lei nº61/2021 (Mensagem nº4/2021) de autoria do Poder Executivo.


Sala da Comissão, 05 de abril de 2021.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO



Vereador Jorge Felippe

Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Luciano Medeiros

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli Vereador Marcio Ribeiro

Vice – Presidente Vogal


Projeto de Lei nº 61/2021 (Mensagem nº 4/2021)


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Justiça e Redação


Redija- se da seguinte forma o Art.1º do Projeto de Lei em epígrafe:


Art. 1º A Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ (...)

Art. 6º (...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento para o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e de quatorze por cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de julho de 2018, tendo como base de cálculo:
(...)

Sala da Comissão, 05 de abril de 2021.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Jorge Felippe

Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Luciano Medeiros

Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli Vereador Marcio Ribeiro

Vice – Presidente Vogal







VOTO EM SEPARADO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO NÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DO PARECER CONJUNTO.

Trata-se da análise do parecer ao Projeto de Lei nº 61/2021, que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001", de autoria do PODER EXECUTIVO, que faz alterações no regime previdenciário do município do Rio de Janeiro. E, segundo o corpo do projeto e sua justificativa, visa instituir o saneamento e reforço do caixa do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI - que se encontra em situação deficitária.
A proposta sugere as seguintes medidas:
1- Majoração da Alíquota do Servidor, de 11% para 14%
2- Majoração da Alíquota Patronal, de 22% para 28%
3- Criação da Previdência Complementar
4- Extensão do Prazo da Contribuição Suplementar até 2055
5- Incorporação de forma definitiva às receitas do FUNPREVI, dos créditos lastreados pelos Royalties
6- Revogação da quitação conferida ao Município relativamente à dívidas com o FUNPREVI
7- Para novos servidores, majoração da idade de Aposentadoria Voluntária: 62 para mulheres e 65 para homens. Regra de cálculo dos proventos com base em 100% das remunerações desde 1994, ou data de admissão, se posterior

O projeto foi objeto de discussão em reunião com o Secretário de Fazenda Pedro Paulo na presença de dezenas de vereadores e posteriormente, da realização de uma Audiência Pública a pedido da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público. Nessas apresentações o Poder Executivo teve a oportunidade de detalhar a proposta e apresentar os dados sobre o sistema previdenciário municipal.

Ninguém desconhece o cenário de dificuldades que vive o município do Rio de Janeiro e a Previdência Municipal, a exigir medidas urgentes, já que as produzidas anteriormente não resultaram em solução definitiva ao problema. Seja pela Lei 5300/2011, que capitalizou a Previdência ou pela Lei 193/2018, que impôs a taxação dos servidores inativos, que recebam acima do teto previdenciário.

Cabe dizer, que mesmo a atual proposta, conforme dados e números apresentados pelo Poder Executivo, corrige, ameniza, parcialmente o problema, deixando em aberto um futuro que certamente reservará novas alterações nas regras.

Na análise da proposição, dada a importância do tema e seus impactos para os servidores públicos municipais, convém estabelecermos com clareza os pontos do projeto sob a ótica de suas intenções e das imposições da Legislação Federal sobre os entes federativos Estadual, Distrito Federal e Municipal. Parte da proposta atende à obrigações constitucionais, sob pena de que seu descumprimento sujeite sanções ao Município.

Neste sentido, dividimos o teor do projeto a partir de suas distintas proposições, enumeradas e na ordem que consta no Relatório deste Parecer:

Aumento de Alíquota: o projeto propõe a majoração da alíquota do servidor de 11% para 14% e da contribuição patronal de 22% para 28%. A estimativa de redução do déficit atuarial é de aproximadamente R$4,3 bilhões e redução do financiamento pelo Tesouro em R$200 milhões por ano.

Sobre o aumento da alíquota para os servidores é necessário sublinhar, claramente, que essa é uma imposição da Constituição Federal, em sua Emenda Constitucional nº103/2019, que nos diz no seu §4, do Art.9:

“Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§4 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”

Portanto, uma obrigação, que exige cumprimento, já que o seu desacato impõe penalidades pesadas aos entes federativos, sob o risco de inviabilizar Estados e Municípios, dado o grau de dependência que têm para com a União.

É estarrecedor que o Congresso Nacional tenha aprovado tal punição:

"Art. 167 São vedados:

…………………………………………………………………………………………………………………………………

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social”.


Vale aqui citar, que o prazo para essa adequação à Constituição Federal, à luz da Portaria 21.233, de 23 de Setembro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, já se encontra esgotado, como se vê da leitura abaixo:

"Altera o art. 1º da Portaria SEPRT nº 18.084, de 29 de julho de 2020, que prorroga o prazo para comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do cumprimento dos parâmetros gerais relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.


E determina em seu Art.1º e 2º:

"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2020, exclusivamente para os fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o prazo para a comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho das medidas de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I art. 1º da Portaria nº SEPRT 1.348, de 3 de dezembro de 2019…........................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação”.

Como visto, o Município já está sujeito às penalidades estabelecidas no texto constitucional, que podem incorrer em graves prejuízos à Cidade.

Existe um formulação da filosofia do Direito, que diz que às Leis ponham-se objeções morais, mas nunca objeções materiais, exceto quando ocorre objeção de consciência. Neste sentido, a alteração de alíquota é uma obrigação do município, à luz da Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional nº103.

Ressalte-se, sobre essa questão, que o Tribunal de Contas do Município recomendou, expressamente, ao Poder Executivo, que providenciasse a adequação da alíquota previdenciária municipal à federal (de 11% para 14%).

Criação da Previdência Complementar: trata-se de uma exigência constitucional a ser implementada no prazo de até dois anos a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
……………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.


A extensão do prazo de contribuição suplementar até 2055: com essa medida há uma previsão de redução do déficit atuarial arguida pelo Poder Executivo da ordem R$5,6 bilhões.

Incorporação de forma definitiva das receitas do FUNPREVI e dos créditos lastreados pelo Royalties: a previsão do Poder Executivo para a redução do déficit atuarial será da ordem de R$700 milhões.

Revogação da quitação conferida ao Município relativamente à dívidas com o FUNPREVI: os impactos e valores desta medida ainda não foram apurados pelo Poder Executivo.

A Majoração da idade de Aposentadoria Voluntária para novos servidores: transição para 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Nesta proposta não há alteração da faixa etária de contribuição para os atuais servidores, apenas para novos que ingressarem no sistema, com essa medida preserva-se os atuais servidores do município de terem ampliadas as idades mínimas para suas aposentadorias.


Em frente ao relatado, convém advertir que as principais capitais do país já se adequaram à prescrição constitucional, como é o caso de São Paulo, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Florianópolis, Vitória, Natal, dentre outras, e que, dezenove Estados da Federação também já equipararam suas alíquotas à da União.

Combatemos firmemente, e com convicção, a tese defendida por algumas correntes do pensamento político, de que é injusto impor sacrifício ao conjunto da população, destinando recursos do erário para cobrir rombo de pagamentos aos servidores públicos. Ora, esta é uma tese injusta, pois ignora a obstinação e dedicação dos duzentos mil servidores públicos em suas funções, onde dão o melhor de si para atender, justamente, os quase sete milhões de habitantes da cidade!

O exemplo mais eloquente é o do atual cenário, no qual a pandemia coloca profissionais da Saúde, da Segurança, da Educação e demais servidores a riscos pessoais para salvar vidas e preservar a qualidade e importância dos serviços públicos a nossa população. Ademais, não foram os servidores públicos os responsáveis pela crise e nem pela gestão pública e previdenciária. Neste processo, são vítimas!

Gostaríamos de ceder aos acenos do coração, que nos sinaliza contrário aos sacrifícios que são imputados ao servidores pela Legislação Federal. Entretanto, é inegável, como homem público, o respeito devido às leis, que nos leva a adotar essa atitude. Como já dissemos, à lei se opõe objeção moral, mas nunca material. E como servidor dos interesses da cidade, não podemos incorrer em erros legais que aumentem os prejuízos à cidade e aos próprios servidores, com a degradação ainda maior das contas públicas, ou deixando instáveis os seus benefícios e/ou aposentadorias nos próximos anos.

Sabemos das dificuldades que vivem os servidores públicos nesse país, notadamente em nossa cidade, já há dois anos, sem direito à reajustes e com mais prejuízos a curto prazo em decorrência de imposição federal. Mas, sabemos também que o sistema previdenciário, por sua vez, vem aumentando o seu déficit anualmente, exigindo aportes contínuos do Tesouro Municipal, que vive a realidade de dificuldades em pagamentos básicos como ocorre hoje com o décimo terceiro salário de 2020.

Nenhum homem público sente prazer em aprovar legislação que aumente valor de imposto ou contribuição previdenciária. Ainda mais quando esta medida contraria às nossas convicções.


Sala da Comissão, 5 de abril de 2021.

Vereador Jorge Felippe
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

Vereador Luciano Medeiros
Vogal



VOTO EM SEPARADO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DO PARECER CONJUNTO.


Por meio da mensagem n° 4, de 2021, foi encaminhado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro o Projeto de Lei nº 61, de 2021, que “ Altera a Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001".

Em sua exposição de motivos, o Prefeito elenca os porquês da necessidade de aprovação do referido projeto de lei cujo objetivo principal é apresentar soluções para dar liquidez ao FUNPREVI, permitindo, assim, o equacionamento do déficit atuarial e financeiro.
Dentre as medidas propostas, destacam-se a majoração da alíquota dos servidores de 11% para 14%, bem com a elevação da contribuição patronal de 22% para 28%, a fim de atender determinação constitucional emanada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Aliado a isso, verifica-se, também, a extensão da contribuição suplementar até o ano de 2055, a revogação da quitação das dívidas do Município perante o FUNPREVI e a incorporação dos créditos relacionados aos royalti es de petróleo de forma perene e continuada ao fundo de previdência municipal.
As medidas acima elencadas têm como condão principal diminuir o déficit financeiro na ordem de R$ 1,01 bilhão. As receitas destinadas ao FUNPREVI totalizam R$ 5,03 bilhões, enquanto as despesas foram fixadas em R$ 6 bilhões. Do lado da receita, destacam-se as seguintes fontes de financiamento: contribuição suplementar (R$ 2,1; bilhões); contribuição patronal (R$ 1,4 bilhão); contribuição dos servidores (R$ 846 milhões); e Royalties (R$ 347 milhões). Já pela ótica da despesa, os recursos são destinados, em sua maioria, para os

seguintes itens: despesas inativos e pensionistas (R$ 5,9 bilhões); taxa de administração (R$ 59 milhões); e sentenças judiciais (R$ 8 milhões).

Em relação à contribuição patronal, é valido destacar a alteração substancial que ocorrerá no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.344, de 2001, após a aprovação da proposição. A legislação em vigor atribui responsabilidade ao Tesouro para efetuar o pagamento das contribuições patronais dos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município. Caso seja confirmada a alteração da lei, o Poder Legislativo arcará com 28% da contribuição mensal obrigatória sobre a remuneração integral percebidas pelos servidores, excetuadas as parcelas de caráter eventual.

Em um primeiro momento, cabe esclarecer que ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos serão examinadas pela Comissão de Justiça e Redação, que decidirá pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade da proposição.

Salienta-se, ainda, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que cabe a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre proposições que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou que acarretem responsabilidades ao erário municipal.

O regime previdenciário do município do Rio de Janeiro é recente e foi mais bem delineado a partir da Lei nº 1079, de 5 de novembro de 1987. A norma fixou a contribuição mensal obrigatória de 7% sobre a remuneração integral. Adiante, a Lei nº 3.344, de 2001, majorou a alíquota do servidor para 11%.

Com o advento da Lei nº 1079/87, o município do Rio de Janeiro adotou o regime de repartição para a previdência dos servidores. Ou seja, os servidores ativos, o tesouro municipal e, mais recentemente, os inativos e pensionistas, que recebem acima do limite máximo estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, passaram a ser os responsáveis pela manutenção e pagamento dos segurados do FUNPREVI.

No modelo adotado pelo Município do Rio de Janeiro, a relação de servidores ativos deverá ser superior ao quantitativo de inativos e pensionistas, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. Segundo o boletim estatístico de pessoal do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, em dezembro de 2019, havia 79.667 servidores efetivos e 86.522 inativos e pensionistas. A solução simplificada, mantida inalterada todas as outras variáveis, seria aumentar o número de servidores ativos, segundo o modelo de repartição.

Por sua vez, em relação a contratação de novos servidores por concurso público, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos do Poder Executivo com pessoal em 54% da receita corrente líquida (RCL). O Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2020 demonstrou que as despesas com pessoal alcançaram 56,12% da RCL. Quando se ultrapassa o limite estabelecido pela LRF, o ente fica impedido de dar provimento de cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Outro ponto a ser destacado se refere aos impedimentos impostos pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial seu art. 8º, que proíbe até 31 de dezembro de 2021 a realização de concurso público e a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as exceções expressas na lei.
Por último, conforme a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 377, de 8 de julho de 2020, a partir do exercício financeiro de 2022 as despesas com mão de obra decorrentes de contratos de gestão com entidades sem fins lucrativos ( organizações sociais) serão consideradas como despesas com pessoal.

Como se vê, levando em consideração as normas financeiras em vigor, o aumento de servidores efetivos por concurso público não é a medida mais adequada no momento, tendo em vista as restrições impostas tanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto pela Lei nº 173/2020.

Diferente da União, que dispõe de diversas receitas para financiar seu sistema de seguridade social( contribuição para financiamento da seguridade social, contribuição social sobre lucro de pessoas jurídicas, etc) as fontes de financiamento para manutenção das aposentadorias e pensões são bem mais restritas, quais sejam: contribuições previdenciárias dos segurados e do Município; rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNPREVI; juros de operações de financiamentos e empréstimos efetuados pelo PREVI-RIO a servidores do Município do Rio de Janeiro; receitas provenientes da compensação previdenciária com o Regime Geral e com outros regimes próprios; dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro; e rendimentos de legados e doações.

Assim, de acordo com a proposição encaminhada pelo Poder Executivo, a majoração da alíquota dos servidores de 11% para 14% é medida necessária para equacionar parte do déficit financeiro e atuarial. Apesar de ser uma medida amarga, ainda mais na restrição econômica vivenciada por toda população, não houve margem de negociação com a União, tendo em vista que o não cumprimento da imposição constitucional implica na não revalidação do certificado de regularidade previdenciária e, com isso, o município fica impedido de receber transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e subvenções pela União e concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições.

Face ao exposto, nos aspectos atinentes a esta Comissão examinar, sou favorável ao Projeto de Lei n° 61/2021.



Sala da Comissão, 5 de abril de 2021.

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-presidente


Márcio Ribeiro
Vogal





Informações Básicas
Código20210300061Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/02/2021Despacho03/03/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/10/2021Data de Fim Prazo 03/13/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo PARECER CONJUNTO PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA, NO MÉRITO
FAVORÁVEL E COM VOTOS EM SEPARADO DAS COMISSÕES
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA NÃO DIVERGENTES DAS CONCLUSÕES
Data da Reunião 04/05/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/06/2021Pág. do DCM da Publicação 50 e 51
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 08/25/2021Pág. do DCM da Publicação 97



Observações:


Atalho para outros documentos