Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1829, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, que Institui o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será executado pelo órgão competente de ação cultural, de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias de governo.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:
I - Mestres e Mestras do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais: pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional brasileira; II - de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; e
III - com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.
Art. 3º O reconhecimento advindo desta Lei depende dos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, ser residente no Município do Rio de Janeiro há mais de vinte anos;
II - na data do pedido de inscrição, ter comprovada participação em atividades culturais há mais de vinte anos; e
III - estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas para alunos ou aprendizes.
Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.
Art. 4º Para a concessão do reconhecimento serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente:
I - relevância da atuação pessoal voltada para o patrimônio cultural imaterial no município do Rio de Janeiro;
II - reconhecimento público, dos seus pares e de sua comunidade das ações culturais desenvolvidas;
III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;
V - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
VI - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior; e VII - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais.
Art. 5º O reconhecimento advindo da presente Lei resulta nos seguintes direitos:
I - preparação técnica para a elaboração e execução de ações de educação para o patrimônio;
II - preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais;
III - destinação de auxílio financeiro visando contribuir para a manutenção e o fomento das ações culturais das quais são portadores mediante a construção de um plano de salvaguarda, que incluirá obrigatoriamente atividades de transmissão dos saberes e fazeres reconhecidos, em conjunto com técnicos do órgão competente do Poder Executivo, de representantes de entidades da sociedade civil com notória e ilibada atuação no setor; e
IV - os reconhecidos que venham a comprovar situação de vulnerabilidade social, se assim requererem, poderão fazer jus ao recebimento de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo município do Rio de Janeiro, em valor não inferior a um salário mínimo regional.
§ 1º Os direitos atribuídos aos reconhecidos, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o município.
§ 2º Os direitos atribuídos aos reconhecidos extinguir-se-ão por ocorrência da morte dos mesmos.
Art. 6º É dever dos Mestres e Mestras reconhecidos por esta Lei transferir seus conhecimentos e técnicas para alunos e aprendizes, através de programas de educação para o patrimônio cultural, cujas despesas serão custeadas ou viabilizadas pelo Município.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo devem ser organizados e planejados em diálogo entre os reconhecidos, o Conselho Municipal de Políticas Culturais e o órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, fiscalizarem o cumprimento dos deveres atribuídos aos Mestres e Mestras reconhecidos na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas nesta Lei dar-se-á por relatório de Avaliação, com parecer conclusivo, apresentado anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise.
Art. 8º São partes legítimas para indicar candidaturas ao reconhecimento previsto nesta Lei:
I - os próprios indivíduos, grupos ou comunidades;
II - a Secretaria Municipal de Cultura;
III - o Conselho Municipal de Políticas Culturais ou órgão equivalente;
IV - a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, através da Comissão de Cultura; e
V - as entidades afins juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil.
Art. 9º Os requerimentos de inscrição das candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:
I - dados dos proponentes;
II - justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre os indivíduos, grupos ou comunidades envolvidos com as manifestações culturais afetas à candidatura; e
III – anuência dos candidatos, o que implica o conhecimento e acatamento de todas as normas, direitos e deveres previstos nesta Lei.
Art. 10. Compete ao órgão competente do Poder Executivo a triagem, aferição, avaliação e coordenação do julgamento das indicações de candidaturas.
Art. 11. Para a análise das candidaturas, o órgão competente designará Comissão Especial, formada por profissionais de reputação ilibada e notório saber em patrimônio cultural imaterial.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo decidirá sobre o reconhecimento, ad referendum do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art.12. Decidindo-se pelo reconhecimento os Mestres e Mestras serão oficialmente comunicados e instados a assinarem documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões, compromissos, direitos e deveres assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados.
Art.13. O órgão competente do Poder Executivo levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres e Mestras reconhecidos.
Art.14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art.37, da Constituição Federal de 1988, bem como da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações de Edital próprio, o qual será elaborado e publicado pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os seguintes preceitos:
I - um edital por ano;
II - a quantidade de reconhecidos como Mestres e Mestras obedecerá o limite de dez contemplados por ano, até o máximo de cem registros;
III - a quantidade dos auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária do órgão competente do Poder Executivo, sem qualquer prejuízo aos anteriormente conferidos;
IV - é vedada a atribuição de outras atividades aos Mestres e Mestras distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade;
V - A cada ano, o edital homenageará um Mestre ou Mestra já falecido/a, nomeando o concurso e dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos.
Parágrafo único. Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e/ou do Fundo Municipal de Cultura e outras dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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