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PROJETO DE LEI1517/2022
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado por qualquer pessoa, física ou jurídica.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; ou

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de assegurar o conhecimento desta Lei.

§ 1º Os avisos de que trata o caput devem ser exibidos na forma de cartaz ou placa com os dizeres contidos no Anexo Único.

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão "ambientes de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território municipal, viaturas oficiais de qualquer espécie, táxis ou veículos solicitados por aplicativo.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput do art. 3º sujeitará ao infrator, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato de ofício da autoridade competente.

Art. 5º A prática de atos discriminatórios elencados no art. 2º sujeitará ao infrator, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo:

I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras determinações judiciais anteriores.

II - cassação do Alvará de Funcionamento, na reincidência.

§1° Em se tratando de servidores de órgãos e empresas públicas que cometam ato discriminatório por motivo de raça ou cor durante seu regular exercício profissional, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, estes também serão responsabilizados na forma da legislação pertinente ao processo administrativo disciplinar.

§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inciso II do art. 5º, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 6° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2022.


ANEXO ÚNICO

“Lei Municipal nºxxxx/ano pune administrativamente os atos de discriminação racial no Município do Rio de Janeiro, DENUNCIE”.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor.

Servem como ilustração nesta justificativa, os dois fatos que ocorreram recentemente na cidade, cujos títulos nas mídias são:

1 - Mulher é presa por injúria racial em restaurante em Botafogo, neste caso uma das vítimas diz ter sido chamada de “macaquinha”

Um restaurante em Botafogo, na Zona Sul do Rio, foi palco de injúria racial na noite do último domingo (18). A situação, que foi filmada por colaboradores, gerou revolta no local e terminou com a prisão em flagrante da autora das ofensas.
O caso aconteceu por volta das 23h30, no estabelecimento Mãe Joana, que fica na rua Rodrigo Brito. Segundo Lizandra Souza, de 27 anos, que é funcionária do restaurante, ela jantava durante uma pausa no trabalho quando as injúrias começaram.
— Nós (Lizandra e uma colega) estávamos em um balcão que divide o espaço com a cozinha. Ela se aproximou, disse que estava com fome e que era um absurdo estarmos comendo na frente dela — contou.

Ainda de acordo com a vítima, as ofensas, inicialmente, foram proferidas contra sua colega, Daniella, que também comia no momento. A mulher, identificada como Camila Berta, de 32, começou dizendo: “Tinha que ser sapatão”. A atitude homofóbica não foi aceita pelas funcionárias, que questionaram o comportamento da cliente.
— Eu cheguei a oferecer minha comida japonesa, já que ela aguardava a dela sair e tava reclamando de fome. Ela pegou, cheirou, disse ‘não sei se gosto disso’ e colocou de volta — explicou Lizandra. — Nesse momento, uma outra funcionária chegou ali e apontou que ela (Camila) tinha colocado a mão na minha comida e que não ia comer. Foi aí que ela disse ‘a macaquinha me deu’. Nunca tinha sofrido algo assim. Me senti muito mal, não acreditava que aquilo estava acontecendo. Eu espero que ela pague — completou.

2 - Mulher denuncia racismo por dona de loja de bijouterias em Copacabana.

Uma mulher de 28 anos denunciou ter sofrido racismo nesta quarta-feira (21) em uma loja de bijuterias em Copacabana, Zona Sul do Rio de Janeiro. Segundo testemunhas, a dona do estabelecimento achou que a vítima fosse roubar algo, a expulsou a gritos e jogou o celular dela no chão.
Agentes do 19º BPM (Copacabana) foram ao local para ocorrência de injúria racial e encaminharam a suspeita para a 12ª DP (Copacabana). Na saída, testemunhas hostilizaram a dona da loja, gritando: “Racista”.
Em um vídeo, a vítima contou que rebateu a mulher, dizendo que estava ali para comprar as mercadorias: "Estou com dinheiro."
“Ela jogou tudo no chão, quebrou o meu telefone e me agrediu", disse.
Clientes e pessoas que passavam pelo estabelecimento viram a vítima chorando e foram cobrar explicações da dona da loja.
O nome da comerciante não foi divulgado.

A proposição visa combater estes atos que pipocam com frequência e é direcionada à definição de penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos discriminatórios em razão de raça ou cor.
Veda-se, assim, condutas passíveis de ocorrer em diversas situações, inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo, além de exigir a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo para garantir ampla divulgação e visibilidade dos direitos antidiscriminatórios e possíveis sanções.
Reconhece-se que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição Federal, está a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e adotar legislação voltada ao enfrentamento da discriminação racial é medida necessária de garantia do respeito e da valorização da diversidade racial no Estado brasileiro.
Em um contexto democrático, a criminalização da injúria racial por meio do art. 140, §3º do Código Penal, e da discriminação racial, conforme a Lei Caó, de nº 7.716/89, configura a consolidação de mecanismos fundamentais de combate e de denúncia da violência pautada em critérios raciais. O aprimoramento de tais mecanismos se mostra necessário pela relevante defasagem no tema.
Se por um lado a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo facilita o acesso à informação, a aplicação de multas administrativas reforça a necessidade de coibir posturas antidiscriminatórias e complementar a sequência de apuração de discriminações raciais, concedendo às pessoas ofendidas um melhor tratamento institucional e atenuando a sensação de impunidade em relação aos agressores.
É de se apontar o exemplo do Estado de São Paulo, por intermédio de Lei Estadual nº 14187/2010, e o Município de Porto Alegre/RS, em Lei Orgânica do Município, há alguns anos adotam a medida de penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos e discriminação racial, sendo inquestionável o caráter de inibição de qualquer tipo de discriminação por intermédio desta.
A proposta ora apresentada vai ao encontro da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, a qual reafirma que “a discriminação entre os seres humanos por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos, bem como a coexistência harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado”, devendo ser garantida a proteção contra qualquer discriminação e contra todo incitamento à discriminação. Alinha-se, ainda, à Década Internacional de Afrodescendentes (2015-2024), declarada pela Assembleia Geral da ONU de 2013, por meio da Resolução 68/237, cujo tema do Plano de Ação é “Povos Afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento.” Dentre os objetivos trazidos pela ONU, está a promoção de respeito, proteção e cumprimento de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas afrodescendentes, pautando-se a adoção de medidas a nível nacional concretas e práticas de combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata enfrentados por afrodescendentes.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/27/2022Despacho 10/04/2022
Publicação 10/05/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 54 a 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Cultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Transportes e Trânsito
09.:Comissão de Cultura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS CONTRA A PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO POR MOTIVO DE RAÇA OU COR => DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS CONTRA A PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO POR MOTIVO DE RAÇA OU COR => 20220301517 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}10/05/2022Vereador Dr. Gilberto,Vereador Rocal,Vereador João Mendes De Jesus,Vereadora Veronica CostaBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº520/2022/202210/13/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/23/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/28/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1517/2022 => Encerrada03/28/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1517/2022 => Aprovado (a) (s)03/28/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1517/2022 => Republicado para inclusão de coautoria04/01/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1517/2022 => Encerrada04/04/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1517/2022 => Aprovado (a) (s)04/04/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/10/2024Vereador Dr. Gilberto,Vereador Rocal,Vereador João Mendes De Jesus,Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 3036/202404/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1517/2022 => Tornar sem efeito o despacho de apensamento ao PL nº 3036/2024 e aguardar a decisão do Prefeito quanto ao autógrafo04/15/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/07/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301517 => Lei 8.315/202405/07/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/07/2024






   
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