Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 566/2024 PL
PROJETO DE LEI Nº 3346/2024, que “ESTABELECE COMO ÁREA DE MANIFESTAÇÃO CARNAVALESCA VOLUNTÁRIA A PRAÇA MARECHAL ÂNCORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O presente projeto atende ao disposto na LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “m”, XIII, “d”, VIII, “d”, XXI, “c”, XXIII, XXIV, em consonância com os arts. 292, 292, I e II, , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
Observar eventual conflito com o disposto no art. 107, II e XXI da LOM face às consequências advindas de possíveis alterações administrativas.
Observar o termo “poderão” no art 5º da presente proposta quanto ao encaminhamento do roteiro. Trata-se de uma ação obrigatória para a correta administração do evento proposto.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 5º, IV, XVI e XVII.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor)., em especial o art. 43, caput.
DECRETO N° 32664 DE 11 DE AGOSTO DE 2010 que: “Dispõe sobre as normas e procedimentos para os desfiles de blocos carnavalescos no Município do Rio de Janeiro.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2