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RECURSO Nº .
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2021


Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Venho por meio deste requerer a V. Exª que aceite em grau de recurso, com fulcro no item 7 do Precedente Regimental Nº 27 desta Casa de Leis, este ofício e determine o apensamento do PROJETO DE LEI Nº 74/2021. QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIENTE, NA FORMA QUE MENCIONA ao PROJETO DE LEI Nº 466/2017, QUE DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS pelas razões e fundamentos a seguir elencados:

O presente Projeto de Lei Nº 74/2021 tem a proposta de identificação célere de neoplasias e acompanhamento do paciente neste delicado momento de vida, trazendo em seu bojo e justificativa sobre as taxas de insucesso no tratamento que se inicia tardiamente ou não é acompanhado indevidamente. Inclusive citando legislação Federal, quais sejam LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019- Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica e a LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.- Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

Ocorre que apesar de bastante oportuno, o PROJETO DE LEI Nº 466/2017, QUE DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, tem justamente disposições similares e enfrentar o mesmo mérito, qual seja o diagnóstico mais precoce possível do câncer de mama, utilizando como justificativas Lei Federal sobre o tema já citado.

Não obstante ao Projeto impugnado ser mais abrangente e buscar tutelar todas as neoplasias e o Projeto de Lei Nº 466/2017 trazer matéria atinente a neoplasia mamária, sendo matéria bem similar, ainda que com abrangências diferentes.

A informação técnica nº 74/2021 do PROJETO DE LEI Nº 74/2021 trouxe em seu item 1.1.: EM TRAMITAÇÃO: PL nº 466/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, todavia não indicou o apensamento e na Sessão Extraordinária do dia 26 de Maio de 2021 a Comissão de Justiça e Redação emitiu parecer oral pela Constitucionalidade, que fora publicado na edição 94 do Diário da Câmara Municipal de 27 de maio de 2021 às fls. 31/33, prazo que se inicia a contagem de dois dias para o presente recurso.

É fato que a proposta original do Projeto de Lei Nº 466/2017 pode ser aprimorada através de emenda, mas no presente caso não pode ser superada.

Requerendo que Vossa Excelência determine o apensamento do Projeto de Lei Nº74/2021 ao Projeto de Lei Nº 466/2017 por tratar de matéria similar de Projeto de Lei mais antigo.

Plenário Teotônio Villela, 27 de maio de 2021.

Vereador FELIPE MICHEL

PROGRESSISTA




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/27/2021Despacho 05/31/2021
Publicação 06/01/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 161 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Cuida o presente expediente da solicitação do Senhor Vereador Felipe Michel para o apensamento do Projeto de Lei nº 74/2021 , de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, ao Projeto de Lei nº 466/2017, este da lavra do insigne recorrente.
Alega S. Exa. que a Comissão de Justiça e Redação não indicou a juntada dessas propostas legislativas, em que pese a informação técnica da Consultoria e Assessoramento Legislativo e no decurso da 24ª Sessão Extraordinária, realizada no último dia 26 de maio, aquela Comissão Permanente emitiu parecer oral (sic), pela constitucionalidade do PL nº 74/2021.
Antes da consideração principal desta Presidência, diga-se que o assunto referente à juntada de projetos legislativos incumbe exclusivamente à Comissão de Justiça e Redação, sob a orientação preliminar da Consultoria e Assessoramento Legislativo ( item 1 do Precedente Regimental nº 27, de 2005 ). Entretanto, este Precedente, no seu item 6, determina que mesmo diante da informação técnica, a Comissão de Justiça e Redação poderá ser silente quanto à juntada de proposições e, neste caso, considera-se como manifestação tácita deste Colegiado de não acolhimento da orientação prestada pelo órgão técnico-legislativo.
Contudo, no expediente em tela, o nobre Vereador Felipe Michel incorreu em ledo engano por imaginar que foi proferido parecer oral da Comissão de Justiça e Redação no decorrer da sessão extraordinária realizada no pretérito dia 26 de maio e, dessa forma, justificar a interposição de recurso que, ao seu ver, é tempestivo.
NÃO, o recurso ora em comento não é tempestivo, é indubitavelmente extemporâneo porque, na mencionada sessão plenária, foram colhidos os pareceres verbais tão-somente das Comissões de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, conforme pode ser observado na leitura do DCM nº 94, de 27/5/2021, pág. 31.
Por verdade, o parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PL nº 74/2021 foi oferecido por escrito na reunião realizada em 22 de março do corrente e publicado na edição do DCM nº 56, de 26 de março p.p., págs. 71e72.
Assim, é óbvio que o recurso de S. Exa. somente poderia ter sido apresentado no lapso temporal de até dois dia úteis da sua publicação, ou seja, até o último dia 30 de março. Por conseqüência, decorrido quase dois meses depois, o presente expediente recursal tornou-se flagrantemente INTEMPESTIVO.
Por derradeiro, diante dessa inoportunidade temporal, a Presidência se vê na contingência da restituição do recurso em tela ao seu signatário por ser manifestamente EXTEMPORÂNEO. Considerando, ainda, o silêncio da douta Comissão de Justiça e Redação, a Presidência desta Casa de Leis, por orientação prevista in fine do item 6 do Precedente Regimental nº 27, com nova redação dada pelo Ato do Presidente nº27, de 2005, faz saber que os Projetos de Lei nº 466/2017 e 74/2021 terão tramitação legislativa disjuntiva.

Gabinete da Presidência.
Em 31/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconRECURSO CONTRA O NÃO APENSAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 74/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 466/2017 => 2021110900506/01/2021Vereador Felipe Michel




   
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