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PROJETO DE LEI140/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos para a manutenção da prestação adequada do serviço público de transporte coletivo urbano no sistema Bus Transit Rapid – BRT, enquanto durar a intervenção na sociedade BRT Rio S/A, de que trata o Decreto nº 48.645, de 22 de março de 2021.

§ 1º Os recursos a serem utilizados serão destinados exclusivamente a assegurar o restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço concedido.

§ 2º A utilização dos recursos dependerá de prévia atestação da impossibilidade de a sociedade BRT Rio S/A adimplir as obrigações necessárias para a manutenção do serviço adequado com recursos próprios.

Art. 2º Os valores utilizados na forma do art. 1º desta Lei deverão ser restituídos ou compensados pela sociedade BRT Rio S/A, com correção monetária pelo índice IPCA, em favor do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente e poderão ser objeto de garantia especial, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 14
Rio de Janeiro, 5 de Abril de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos para assegurar a adequada prestação de serviços durante a intervenção na Sociedade BRT S/A.”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo obter autorização para que o Poder Executivo municipal possa utilizar recursos durante da intervenção promovida pelo Decreto nº 48.645, de 22 de março de 2021, na sociedade BRT Rio S/A.

As condições do serviço prestado no âmbito do sistema do BRT, de que é titular o Município do Rio de Janeiro, encontram-se em flagrante crise, degradando-se dia após dia e com risco de iminente paralisação. O Poder Executivo municipal constatou a necessidade de intervenção de modo a restabelecer de forma célere e efetiva a prestação adequada dos serviços, conforme arts. 32 a 34 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e arts. 27 a 29 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Com efeito, a redução gradativa da frota de ônibus disponível, o iminente risco de não pagamento do pessoal contratado para a prestação do serviço e a deterioração dos bens existentes, cujas causas serão apuradas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, ameaçam a continuidade do serviço público prestado no sistema BRT.

Cabe ressaltar que a degradação do serviço afeta toda a população do Município, não se restringindo aos usuários do serviço. Eventual paralisação da operação significaria sobrecarregar outros meios de transporte públicos, a densificação de carros particulares nas vias municipais, além de acarretar obstáculo aos prestadores de serviços, muitas vezes essenciais, de chegarem aos seus locais de trabalho, afetando-se a liberdade de ir e vir.

Por tais razões e objetivando requalificar o serviço de modo a evitar sua paralisação, o Poder Executivo decidiu por editar o Decreto nº 48.645/2021, formalizando a intervenção no sistema BRT e estabelecendo os objetivos e os limites voltados para a adoção de medidas capazes de restabelecer a prestação adequada do serviço.

Por esse motivo, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para que, nos termos exigidos pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo possa utilizar os recursos estritamente necessários à requalificação do serviço.

Pelas razões expostas observa-se a urgência requerida para a medida ora submetida à V. Exas. que mostra-se necessária para garantir manutenção do serviço em favor da população.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA

LEI FEDERAL Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.





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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(...)
CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
DECRETO RIO Nº 48645 DE 22 DE MARÇO DE 2021

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, caput, e artigo 175, IV, da Constituição da República, que dispõem acerca do princípio do constitucional da continuidade e adequação dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o contido nos artigos 27 a 29 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ao regular a intervenção em concessão de serviços públicos;

CONSIDERANDO que a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, prevê, em seus artigos 32 a 34, que o Poder Concedente pode intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n° 03/003.498/2017, em que foi apurada a deficiência no serviço público de transporte de passageiros por ônibus no sistema BRT;

CONSIDERANDO as obrigações das concessionárias, por meio dos Contratos de Concessão n°s 01, 02, 03 e 04, e alterações e acordos posteriores (os “Contratos”), por meio dos quais foi delegada a prestação do serviço público de passageiros por ônibus - SPPO-RJ, no que se refere a diversas Redes de Transporte Regionais (RTR) na Cidade do Rio de Janeiro, firmados em 17 de setembro de 2010, incluindo, com exceção do Contrato de Concessão n° 04, referente à RTR n° 05, a operação do BRT;

CONSIDERANDO as obrigações das concessionárias, contidas nos documentos contratuais, no sentido de que a prestação de serviço deve ser executada de forma a garantir a regularidade, continuidade e eficiência;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso de 29 de julho de 2019, em que se permitiu que a operação do sistema BRT fosse executada por sociedade de propósito específico;

CONSIDERANDO as notícias diárias quanto à ineficiência da prestação do serviço público de transporte por ônibus no sistema BRT, nos três corredores existentes: Transoeste, Transcarioca e Transolímpica;

CONSIDERANDO o risco de continuidade da prestação dos serviços objeto do sistema BRT, a inadequação e as condições insatisfatórias que vem sendo observadas na oferta dos serviços de transportes pelo sistema BRT ao público usuário;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de medidas concretas por parte do Poder Público para restabelecer a prestação dos serviços em níveis mais adequados às necessidades da população carioca;

CONSIDERANDO, em particular, o disposto na Cláusula Décima Quinta dos Contratos, bem como no parágrafo único, do artigo 32, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar Municipal n° 37, de 1998, dispositivos legais esses que regulam a edição de Decreto pelo Poder Executivo para deflagrar o processo de intervenção;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a intervenção, pelo prazo de até cento e oitenta dias, no sistema do Bus Rapid Transit - BRT, nos 3 (três) corredores existentes, objeto das delegações pelos Contratos de Concessão n°s 01, 02 e 03, no âmbito do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, com o objetivo de restabelecer o fiel cumprimento das normas contratuais da concessão, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços a seus usuários.

Art. 2º A intervenção de que trata o presente Decreto objetivará:

I - assegurar a continuidade dos serviços, com o fim de recuperar progressivamente as condições de sua prestação, em especial garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança; e

II - realizar auditoria no sistema BRT e na empresa que foi constituída pelos consórcios para a operação do sistema BRT (BRT Rio S.A), inclusive no consórcio operacional BRT, abrangendo todos os acordos, contratos e recursos arrecadados, bem como a avaliação dos bens, direitos e negócios da operação do sistema de BRT.

Art. 3º Designa-se como Interventora a servidora Claudia Antunes Secin, matrícula municipal n° 156.656-1, portadora da identidade CREA-RJ 851036091 e CPF/MF n° 806.053.387/87, que passa assumir, por força do presente ato, o cargo de Diretora Presidente da sociedade BRT Rio S/A, com amplos poderes para sua administração, em especial:

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção;

II - suspender todo e qualquer pagamento da sociedade para partes relacionadas (sejam empresas controladas, coligadas, controladoras e/ ou pertencentes ao mesmo grupo das concessionárias), até que sejam efetuados os devidos levantamentos e apurações de valores devidos e a regularidade de seus respectivos títulos, bem como eventuais créditos da sociedade com tais partes relacionadas;

III - apresentar, a cada período de 30 (trinta) dias, relatório dos principais indicadores financeiros e operacionais da sociedade;

IV - analisar todos os contratos de fornecimento de produtos e serviços para verificar compatibilidade com preços de mercados, negociando ainda a redução de seus valores com os fornecedores;

V - proceder ao recadastramento de todos os empregados da sociedade, mantendo os postos de trabalho necessários ao desempenho das atividades da sociedade;
VI - firmar os contratos necessários à execução da intervenção, observando-se os preços obtidos em pesquisa de mercado;

VII - efetuar movimentações bancárias;

VIII - praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.

Art. 4º Durante o prazo de intervenção, fica suspenso o funcionamento do Conselho de Administração da sociedade BRT Rio S/A, afastando-se os atuais Conselheiros, bem como o Diretor Presidente Luiz Carlos Martins - CPF/MF 371.493.507-04, e mantido, até eventual nova designação, o atual Diretor Financeiro Nuno Manuel Cidadão Filipe - identidade RNE V769190-Z e CPF n° 061.502.917-58, que atuará em conjunto com a nova Diretora Presidente, nomeada na forma do artigo 3º do presente Decreto.

§ 1º A Diretora Presidente e o Diretor Financeiro exercerão os poderes que lhes são atribuídos pelo Estatuto Social da sociedade BRT Rio S.A, arquivado na JUCERJA sob o NIRE 3350002881-5 - CNPJ 16.566.504/0001-03.

§ 2º Durante o período de intervenção, são inaplicáveis à sociedade os eventuais Acordos de Acionistas firmados entre os acionistas da BRT Rio S.A.

Art. 5º Para os fins desta intervenção, fica constituído um Conselho Técnico para apreciar questões que lhe sejam submetidas pela interventora, o qual será integrado por:

I - Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita, Chefe de Gabinete da Secretaria de Governo e Integridade Púbica, matrícula 60/324.289-8;

II - Carlos Eduardo Gonçalves Maiolino, Assessor da Secretaria Municipal de Transportes, matrícula 11/157.070-4;

III - Fernando dos Santos Dionísio, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, matrícula 70/324529-7; e

IV - Dalton Henrique Mota Ibere Gilson, Coordenador Técnico da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro, matrícula 11/299.234-5;

Parágrafo único. Fica assegurado aos acionistas da sociedade BRT Rio S.A indicar um representante para integrar o Conselho Técnico.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes deverá iniciar, no prazo de até 30 (trinta) dias, procedimento administrativo para apuração das causas determinantes da intervenção e responsabilidades por descumprimento de obrigações contratuais, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º Poderá o Município assumir, temporariamente, obrigações contratadas no sistema BRT que se intervém, de forma a requalificar o serviço público concedido, reservando-se o direito de reaver da sociedade, de seus acionistas e dos consórcios eventuais, custos incorridos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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MENSAGEM Nº 14

Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/05/2021Despacho 04/05/2021
Publicação 04/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A INTERAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A INTERVENÇÃO NA SOCIEDADE BRT S/A => 20210300140 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/06/2021Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº139/202104/08/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável04/13/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 140/2021 => Encerrada04/16/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 140/2021 => Aprovado (a) (s)04/16/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 140/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 140/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação04/21/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Emenda 6 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/21/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva04/21/2021Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva04/21/2021Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva04/21/2021Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva04/21/2021Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva04/21/2021Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Segurança Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/21/2021Vereador Jones MouraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 140/2021 => Emenda Modificativa04/21/2021Vereador Chico Alencar,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador William Siri,Vereador Carlo Caiado,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação04/21/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por Por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/21/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas a1 a 5 e 7 sessão(ões) => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/21/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 5 e 7 => Aprovado (a) (s)04/21/2021
Unacceptable Icon Votação => Emenda 6 => Rejeitado (a) (s)04/21/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 140/2021 => Aprovado (a) (s)04/21/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/21/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/21/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 140-A/2021 => Aprovado (a) (s)04/22/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/26/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300140 => Lei 687804/26/2021
Blue right arrow Icon Arquivo04/26/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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