Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos ao Projeto de Lei nº 1534/2022 que “DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO AO APADRINHAMENTO AFETIVO DE IDOSOS QUE ESTÃO EM ACOLHIMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA”.
Autor :Vereador Alexandre Isquierdo.
Relatora: Vereadora Teresa Bergher(FAVORÁVEL)
Trata-se do Projeto de Lei nº 1534/2022, de autoria do nobre Vereador Alexandre Isquierdo, que pretende estimular o apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições de longa permanência.
A proposta recebeu da Comissão Permanente de Justiça e Redação parecer pela sua constitucionalidade.
II- VOTO DA RELATORA
Quanto ao mérito, sob o enfoque da promoção dos direitos humanos, a proposta é meritória na medida em que dispõe sobre o estímulo ao apadrinhamento afetivo de idosos que estão em acolhimento de instituições de longa permanência.
Este projeto busca atender a um grande número de idosos que estão totalmente desprovidos de afeto familiar. São idosos abandonados que ficam sob os cuidados das entidades assistenciais públicas do município em tempo integral, sendo que muitos são doentes e carentes de atenção. No viés de ação afirmativa, o presente Projeto visa a incentivar as pessoas a adotar um idoso nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas, tirando-os, mesmo que por breves instantes, do ambiente de solidão para serem incluídos no convívio social, doando-lhes afeto, solidariedade e amor, além de cuidados com a saúde.
O Rio de Janeiro possui um dos maiores percentuais de idosos dentre as demais cidades do país: para encarar os obstáculos do envelhecimento populacional, o Município do Rio de Janeiro precisa investir em ações empreendedoras e inovadoras, criando serviços e políticas públicas que realmente atendam aos interesses dos idosos.
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
O artigo 2º da Lei Federal nº 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, mental e de sua dignidade.
Capitais brasileiras têm aprovado leis semelhantes, como Florianópolis, com a Lei Nº 10.696, de 18 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 23.101/2021 e Porto Alegre, com a Lei nº 12.628, de 11 de novembro de 2019.
Desta forma, o voto da Relatora é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1534/2022.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Vereadora Teresa Bergher
Relatora
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, em reunião realizada em 18 de março de 2024, aprovou o Parecer da Relatora, Vereadora Teresa Bergher, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1534/2022, de autoria do nobre Vereador Alexandre Isquierdo.
Sala das Comissões, 18 de março de 2024.
Vereadora Teresa Bergher
Presidente
Vereador Matheus Gabriel
Vogal