Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 722/2023

Projeto de Lei nº 2.448/2023, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR ELISEU KESSLER

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Lei nº 645/1984 (Projeto de Lei nº 788/1984), de autoria do Poder Executivo, que “ASSEGURA AO DEFICIENTE FÍSICO O DIREITO A INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 2.111/1994 (Projeto de Lei nº 496/1993), de autoria do Poder Executivo e do Vereador Otávio Leite, que “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.087/2021 (Projeto de Lei nº 1.530/2019), autoria dos Vereadores Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Teresa Bergher, Rosa Fernandes e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM SEUS FILHOS DE ATÉ SEIS MESES DE IDADE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 3.777/2004 (Projeto de Lei nº 1.600/2003), de autoria do Vereador Bispo Jorge Braz, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS E/OU INSTRUÇÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS EM BRAILE, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Lei nº 3.936/2005 (Projeto de Lei nº 1.679/2003), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROVAS ESPECIAIS PARA CANDIDATOS CEGOS, NA SITUAÇÃO QUE MENCIONA, NOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 4.950/2008 (Projeto de Lei nº 1.253/2007), de autoria do Vereador Márcio Pacheco, que “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.121/2016 (Projeto de Lei nº 674/2014), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “ESTABELECE NORMAS DE ACESSIBILIDADE AOS CANDIDATOS SURDOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.132/2017 (Projeto de Lei nº 1.867/2008), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “GARANTE A INCLUSÃO DOS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO E A RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS”.

Lei nº 7.494/2022 (Projeto de Lei nº 403/2021), de autoria dos Vereadores Ulisses Marins e Marcio Ribeiro, que “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13 e 198, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230302448 Protocolo020775
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 09/19/2023
    Despacho
10/03/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/05/2023 Data do Retorno10/18/2023
Número do Informativo722 Ano do Informativo2023
Data da Publicação10/19/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos