Art. 6º Fica permitida a transformação de uso, para uso residencial, das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificável – ATE existente e legalizada.
§ 1º A contrapartida incidirá sobre a área destinada ao uso residencial multifamiliar e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m²
Onde:
C = Valor da Contrapartida
VC = Valor unitário padrão
Predial Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
§ 2º Fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos em lote com testada para a Orla Marítima.
§3º Na Área de Planejamento 4 (AP 4), fica vedada a transformação de uso de que trata o caput para os hotéis inseridos na quadra da Orla Marítima.
Comissões a serem distribuidas
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