Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 620 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 625/2021, que “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO CAPACITADO PARA O USO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E CASAS DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador WALDIR BRAZÃO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. SANCIONADAS ou PROMULGADAS

Lei n° 2401/1996, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS”, oriundo do PLn° 348/1993. Entretanto, a citada Lei sofreu a RI nº 0026877-46.1998.8.19.0000, julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, que determina que (verbis) “Fica determinado que o Município colocará nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo profissionais intérpretes da língua de sinais”.

Lei nº 2.859/1999, de autoria do Vereador Otávio Leite, que: “DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS LOCAIS DE EXPOSIÇÃO PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”, oriunda do PL n° 1643/1996.

Lei n° 3568/2003, de autoria da vereadora Líliam Sá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O PROGRAMA DE CASAS-ASILO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 386/2001.

Lei n° 4047/2005, de autoria do Vereador S. Ferraz, que: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SE IMPLANTAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE OS SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 2075/2004. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0032880-70.2005.8.19.0000.

Lei n° 4238/2005, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que: “CRIA A CENTRAL MUNICIPAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 2249/2004. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0020884-41.2006.8.19.0000.

Lei n° 4324/2006, de autoria do vereador Wanderley Mariz, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS O CARGO DE TRADUTOR DE LINGUAGEM GESTUAL (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS)”, oriunda do PL n° 238/2005. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da RI n° 0031853-18.2006.8.19.0000.

Lei n° 6632/2019, de autoria da vereadora Luciana Novaes, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 531/2017.

Lei n° 6794/2020, de autoria dos vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar, que: “CRIA O SISTEMA DE CASA DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS”, oriundo do PL n° 1264/2019.

1.2. EM TRAMITAÇÃO

PL n° 1708/2015, de autoria dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia, Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL n° 599/2021, de autoria do vereador Celso Costa, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE INTÉRPRETE DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS EM TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS, PRESENCIAIS OU VIRTUAIS, REALIZADOS PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XXXIX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”.

Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que “DISPÕE SOBRE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300625 Protocolo008797
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO CAPACITADO PARA O USO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS, EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA E CASAS DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/25/2021
    Despacho
08/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/30/2021 Data do Retorno09/02/2021
Número do Informativo620 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/03/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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