Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 7.905, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Parágrafo único. Entende-se como medicamento e vacina “anti-cio”: os anticoncepcionais e aqueles capazes de controlar os hormônios de forma a inibir a ovulação das fêmeas.
Art. 2º Fica autorizada a comercialização mediante receituário médico-veterinário.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às seguintes sanções:
I - ao tutor do animal, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - no caso de pessoa jurídica, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a cinco anos.
Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: