Texto da Redação

PROJETO DE LEI534-A/2021

EMENTA:

    DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica obrigatória a instalação do acompanhamento psicológico e social para mulheres vítimas de violência no âmbito do Município.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser prestado por profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão.

Parágrafo único. Os atendimentos serão realizados nas unidades dispostas pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionados à devida execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 17 de março de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300534Protocolo007598
AutorVEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/04/2021Despacho08/10/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio02/17/2022Data de Fim de Prazo02/22/2022
Data de Reunião03/17/2022Data da Publ.03/18/2022
Pág. do DCM da Publicação41Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta4ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.05/04/2022

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