Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município.
Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobres e afins.
Art. 2º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1° deverão ficar a disposição para fins de checagem das atividades desempenhadas.
Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos definidos no Art. 1º fica limitado ao horário compreendido entre 06h e 21h.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º desta Lei Complementar, deverão manter arquivadas as imagens captadas nos últimos três meses para fins de fiscalização.
Art. 5º A não observância das determinações desta Lei Complementar acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 30 de setembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal