Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 337 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1.333/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO NO BAIRRO JARDIM SULACAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora Laura Carneiro, Vereador Carlo Caiado

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposiçãosimilar à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 885/2021, de autoria do Vereador Luciano Vieira, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DE JARDIM SULACAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005:

Verificar eventual enquadramento da proposição noscritérios estabelecidos no item 1 do referido Precedente Regimental, considerados os termos do PL nº 885/2021.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “a”, “m” e “n”,em consonância com os arts. 282, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamentano caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 182, caput;

Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial o art. 2º, II, VI, “d”, e X;

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 10, IV, 33, IV e V, 246, IV, e 248, I e VI; e

Decreto nº 49.968/2021, que “Dispõe sobre a retomada do Programa Polos do Rioe a recuperação do comércio local, e dá outrasprovidências”.

8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre o Programa Polos do Rio, recomendamos a leitura do Estudo Técnico nº6/2015/CAL/MD/CMRJ, disponívelem: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2022.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301333 Protocolo011285
AutorVEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO NO BAIRRO JARDIM SULACAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/23/2022
    Despacho
06/28/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/30/2022 Data do Retorno07/04/2022
Número do Informativo337/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação07/05/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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