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INFORMAÇÃO nº 415/2023
Projeto de Lei nº 2123/2023 que “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO PROFISSIONAL DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Comunicamos a existência dos seguintes projetos similares ao presente no banco de dados utilizado por esta Consultoria:
Projeto de Lei nº 621/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “Obriga a Administração Pública Municipal a exigir a apresentação de currículo acadêmico e profissional, bem como justificativa nas hipóteses em que menciona e dá outras providências”.
Lei nº 5.819/2014, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a divulgação, em sítios oficiais da rede mundial - Internet, do conteúdo integral das matérias publicadas resumidamente em diários oficiais do Município” (PL nº1408/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 102/2020 (0025469-48.2020.8.19.0000) julgada improcedente pelo TJ/RJ.
Lei nº 6.506/2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro” (PL nº 837/2018). Representação de Inconstitucionalidade nº 286/2019 (0069993-67.2019.8.19.0000) julgada improcedente pelo TJ/RJ.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:
a) substituir a expressão “cargos comissionados” por “cargos em comissão” (ementa e art. 1º, caput, da proposição), em linha com as terminologias empregadas pela Lei Orgânica do Município (art. 175, parágrafo único, I) e pelo Estatuto do Servidor (art. 3º, § 1º, da Lei nº 94/1979);
b) avaliar a pertinência de se uniformizar as expressões “cargos de confiança” (ementa da proposição) e “função de confiança” (art. 1º, caput, da proposição) — nos termos do art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000, bem como esclarecer o seu conteúdo e alcance, em atenção ao art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000;
c) avaliar a supressão da expressão “no âmbito do Município”, em atenção ao item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989, e do termo “designação” (art. 1º, caput, da proposição); e
d) avaliar a pertinência de se esclarecer o conteúdo e o alcance do teor do art. 2º, IV, da proposição, em atenção ao art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM (em atenção à tese fixada no Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital).
8. CONSIDERAÇÕES
Convém considerar que:
a) ao dispor somente sobre o Poder Executivo, a proposição dissente do princípio constitucional da harmonia entre os Poderes — art. 2º da Constituição da República, art. 7º da Constituição do Estado e art. 39 da LOM; e
b) a expressão “suplementadas se necessário” (art. 3º da proposição) não se alinha ao previsto no art. 256, IV, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2