Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 731 Em 31 de outubro de 2023.



Senhor Prefeito,

Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 8.077, de 29 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 690, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, que “Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos arts. 2º, 6º e 7º do referido projeto, rejeitados na sessão de 24 de outubro de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Excelentíssimo Senhor

EDUARDO PAES

Prefeito do Município do Rio de Janeiro

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.077, de 29 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 690, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão, rejeitados na sessão de 24 de outubro de 2023.


LEI Nº 8.077, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.


Institui o Sistema de Instrução Permanente para a Prevenção à Febre Maculosa e dá outras providências.

Autor: Vereador Waldir Brazão.

(...)

Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I - elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;

II - realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;

III - coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.


(...)


Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, notadamente a divulgação de informações sobre a doença e as ações de prevenção e combate.


(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Informações Básicas

Código20210300690 Protocolo009669
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 09/16/2021Despacho 09/17/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/01/2023 Número do Ofício731
Data do Ofício10/31/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação11/01/2023
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número8077/2023Data Lei09/29/2023


Observações:


Atalho para outros documentos