Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 648/2023
Projeto de Lei nº 2.363/2023, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO INTEGRAL AOS PACIENTES COM HEMOFILIA E DEMAIS COAGULOPATIAS HEREDITÁRIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 2.161/2023, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 6.687/2019 (Projeto de Lei nº 1.258/2019), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Quanto ao art. 2º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2