Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 656/2023 – PL

PROJETO DE LEI Nº 2371/2023, QUE “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AO ADENOCARCINOMA – LEI PRETA GIL.”

Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados desta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei nº 216/2009, que “Institui a obrigatoriedade de o Município informar à população os níveis de radiação ultravioleta, visando à prevenção do câncer de pele.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Projeto de Lei nº 466/2017, que “Dispõe sobre a investigação de neoplasia mamária maligna e dá outras providências”, de autoria do Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 492/2017, que “Institui o programa de prevenção e controle do câncer de próstata.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 650/2017, que “Dispõe sobre a investigação do câncer de próstata e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 425/2021, que “Institui a obrigatoriedade da realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação médica”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 957/2021, que “Institui a possibilidade de cota para contratação, no âmbito da administração pública, de pessoas em situação de hipossuficiência econômica acometidas por câncer, na forma da lei e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos;
Projeto de Lei nº 1535/2022, que “Institui campanha de conscientização e incentivo ao diagnóstico precoce do retinoblastoma”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 1766/2023, que “Determina a prioridade de atendimento no Município de Rio de Janeiro e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia”, de autoria de Vereador Marcio Santos, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Alexandre Beça, Vereadora Monica Benicio, Vereador Niquinho;
Projeto de Lei nº 2095/2023, que “Institui a política de atenção à oncologia pediátrica no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Waldir Brazão; e
Projeto de Lei nº 2108/2023, que “Dispõe sobre a concessão do direito a um dia de folga anual, às servidoras públicas municipais e empregadas celetistas, exclusivamente para a realização de exames de controle de câncer.”, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro.
Lei n.º 1.147 de 22 de dezembro de 1987, que “Autoriza a criação, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, do Serviço de Prevenção e Diagnóstico do Câncer.”, de autoria do Vereador Osvaldo Luiz. (Projeto de Lei 1081/1985);
Lei nº 1.839 de 09 de dezembro de 1991, que “Determina ao Poder Executivo municipal a criação de serviço de prevenção do câncer feminino nos hospitais municipais e/ou postos de saúde do Rio de Janeiro, com exames clínicos de laboratório preventivos do câncer de colo de útero.”, de autoria do Vereador Américo Camargo. (Projeto de Lei 1946/1987);
Lei n.º 3.328 de 10 de dezembro de 2001, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Reconstrução e Implantação de Prótese Mamária na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.”, de autoria daVereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 322/2001);
Lei n.º 3.749 de 12 de maio de 2004, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir programas de prevenção e tratamento do câncer de mama, e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Líliam Sá. (Projeto de Lei nº 1648/2003);
Lei nº 5.426, de 31 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a detecção precoce do aumento dos níveis de PSA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 174/2009);
Lei nº 7.115, de 09 de novembro de 2021, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização sobre o câncer infantil no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia e Reimont. (Projeto de Lei 1627/2015)
Lei nº 7.212, de 22 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a ampla publicidade dos direitos da pessoa portadora de neoplasia maligna (câncer).”, de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 689/2021);
Lei nº 7.805 de 22 de março de 2023, que “Institui a Campanha de Prevenção e Conscientização do Câncer de Colo de Útero no Município.”, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Dr. Rogerio Amorim, Thais Ferreira, Monica Benicio, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Celso Costa. (Projeto de Lei nº 773/2021); e
Lei nº 7.809 de 22 de março de 2023, que “Institui a Campanha de Prevenção e Conscientização do Combate ao Câncer de Cabeça e Pescoço.”, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Vera Lins e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1221/2022).
Lei Complementar nº 25, de 23 de março de 1994, “Preventivo do câncer ginecológico dispõe sobre a realização de exame por servidoras municipais e dá outras providências.”, de autoria do Vereador José Maria Vila Nova. (Projeto de Lei Complementar nº 11/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 1/1994 (0011802-06.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei Complementar nº 121, de 20 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama.”, de autoria da Vereadora Tania Bastos. (Projeto de Lei Complementar nº 64/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 208/2015 (0060861-25.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, e com atribuição de efeitos "ex nunc", por unanimidade, com trânsito em julgado;
Lei nº 1.858, de 17 de março de 1992, que “Dispõe sobre a afixação, nas praias do município, de placas com informações sobre os efeitos causados pelo sol à pele humana”, de autoria do Senhor Vereador Aarão Steinbruch. (Projeto de Lei nº 1124/1990);
Lei nº 5.531, de 25 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes com informações sobre a necessidade de fazer os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Fernando Moraes. (Projeto de Lei 1190/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/2013 (0052766-74.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.959, de 16 de setembro de 2015, que “Dispõe sobre o agendamento e a realização de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo. (Projeto de Lei nº 719/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2016 (0033794-51.2016.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.899, de 18 de maio de 2021, que “Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro. (Projeto de Lei nº 1301/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 25/2023 (0001597-96.2023.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da referida Lei;
Lei nº 7.135, de 22 de novembro de 2021, que “Institui a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em tratamento de Câncer.”, de autoria do Vereador Waldir Brazão. (Projeto de Lei nº 124/2021);
Lei nº 7.197, de 15 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Programa de Navegação de Paciente, na forma que menciona.”, de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Reimont e Tânia Bastos. (Projeto de Lei nº 74/2021); e
Lei nº 7.490, de 11 de agosto de 2022, que “Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 64/2021). Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2023 (0037027-12.2023.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.982, de 8 de abril de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir programas de prevenção e tratamento do papilomavírus humano–HPV e do câncer do colo do útero e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 1843/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2005 (0032913-60.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 7.774, de 11 de janeiro de 2023, que “Institui a Campanha Alerta Mulher de prevenção a doenças e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo. (Projeto de Lei 756/2021); e
Lei nº 7.777, de 11 de janeiro de 2023, que “Institui a Campanha Fevereiro Laranja para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia e doação de medula óssea.”, de autoria dos Vereadores Marcelo Diniz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Chagas Bola, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo. (Projeto de Lei nº
1371/2022).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 11, 14, IV, 154, 261, 282, 314, parágrafo único, I, 351, 352, 355, 360, 422, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 1º, III; 3º, 5º, §1º; 6º; 23, I e II; 30, I, II e VII; 196; 198;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”;
Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que “Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.”; e
Lei Federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, que “Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302371 Protocolo020050
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR NIQUINHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AO ADENOCARCINOMA – LEI PRETA GIL.

Datas
Entrada 08/31/2023
    Despacho
09/11/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/13/2023 Data do Retorno09/20/2023
Número do Informativo656 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/21/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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