Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 188 | 2021

PROJETO DE LEI nº 190/2021 (Mensagem nº 19/2021), que “Concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da Região Central da Cidade ”.

AUTORIA: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A ementa da proposição desatende ao disposto no art. 4º da referida Lei Complementar (LC) e deve ser corrigida, vez que menciona isenção de ISS inexistente do texto normativo proposto; por outro lado, omite a isenção da taxa de licenciamento de obras e a suspensão dos créditos da taxa de coleta domiciliar de lixo, existente no texto.
Atentar que a redação proposta para o §2º do art. 12 contradiz o proposto nos arts. 9º, I, 7º, I, 4º, I e 3º, I. Sugere-se a substituição, naquele dispositivo, de “suspensão” por “remissão”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Atentar para os requisitos estabelecidos no art. 284 da Lei Orgânica do Município para a concessão de incentivos fiscais, entre eles o prazo máximo de cinco anos.

Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art. 167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses.

Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, quanto a requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que é ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais fixadas no Anexo VIII da Lei nº 6.842, de 29/12/2020, que é a lei orçamentária anual deste Município para o exercício financeiro de 2021.

Por fim, atentar para os resultados da aplicação da Lei Complementar nº 143, de 04/08/2104, que “incentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro”, e da Lei nº 5.780, de 22/07/2014, que “institui incentivos e benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro”.

Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300190 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DE IPTU, ISS E ITBI PARA OBRAS E EDIFICAÇÕES ENQUADRADAS NO PROGRAMA REVIVER CENTRO DE REQUALIFICAÇÃO DA REGIÃO CENTRAL DA CIDADE

Datas
Entrada 04/19/2021
    Despacho
04/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/21/2021 Data do Retorno04/21/2021
Número do Informativo188 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/22/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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