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INFORMAÇÃO nº 188 | 2021
PROJETO DE LEI nº 190/2021 (Mensagem nº 19/2021), que “Concede benefícios fiscais de isenção ou suspensão de IPTU, ISS e ITBI para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da Região Central da Cidade ”.
AUTORIA: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A ementa da proposição desatende ao disposto no art. 4º da referida Lei Complementar (LC) e deve ser corrigida, vez que menciona isenção de ISS inexistente do texto normativo proposto; por outro lado, omite a isenção da taxa de licenciamento de obras e a suspensão dos créditos da taxa de coleta domiciliar de lixo, existente no texto.
Atentar que a redação proposta para o §2º do art. 12 contradiz o proposto nos arts. 9º, I, 7º, I, 4º, I e 3º, I. Sugere-se a substituição, naquele dispositivo, de “suspensão” por “remissão”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar para os requisitos estabelecidos no art. 284 da Lei Orgânica do Município para a concessão de incentivos fiscais, entre eles o prazo máximo de cinco anos.
Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art. 167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses.
Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, quanto a requisito necessário de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que é ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia não afetará as metas fiscais fixadas no Anexo VIII da Lei nº 6.842, de 29/12/2020, que é a lei orçamentária anual deste Município para o exercício financeiro de 2021.
Por fim, atentar para os resultados da aplicação da Lei Complementar nº 143, de 04/08/2104, que “incentiva a produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto do Rio de Janeiro”, e da Lei nº 5.780, de 22/07/2014, que “institui incentivos e benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU do Porto do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2