Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 921 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 929/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VOLUNTÁRIO ACOLHEDOR PARA CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS DE MÃES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS”.

Autoria: VEREADORA VERÔNICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares à presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 735/2018, de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE OBSERVATÓRIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA”.

Projeto de Lei nº 1.405/2019, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.243/2011, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E INSTITUCIONAL”.

Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”

Lei nº 6.131, de 15 de março de 2017, que “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito da competência municipal conferida pelo art. 30, inciso I c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município – LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).



Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300929 Protocolo013154
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VOLUNTÁRIO ACOLHEDOR PARA CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS DE MÃES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

Datas
Entrada 11/24/2021
    Despacho
11/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/30/2021 Data do Retorno12/02/2021
Número do Informativo921 Ano do Informativo2021
Data da Publicação12/03/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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