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INFORMAÇÃO Nº 674 | 2022PROJETO DE LEI Nº 1.671/2022, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA LOGÍSTICA REVERSA E DA SUSTENTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
AUTORIA: Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 819/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que “INSTITUI O CERTIFICADO E SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 6.993/2021 (PL nº 16/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Santos, Marcio Ribeiro e Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ECOLOGICAMENTE CORRETO, A SER CONCEDIDO AOS BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE CONFERIREM A DESTINAÇÃO ADEQUADA AO ÓLEO VEGETAL DESCARTÁVEL, NA FORMA QUE INDICA”; e
Lei nº 7.641/2022 (PL nº 567/2021), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UNIDADES PRIVADAS DE GERENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 6.409/2018 (PL nº 544/2017), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O TÍTULO AMIGO DO MEIO AMBIENTE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final da proposição, são recomendadosos seguintes ajustes:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, V, 269, II, 421, 422, 429, IX, 460, 461, I, II, III, V e XIV, 462, I e II, 463, V, VII e VIII, e 472, I, II, III e V, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos), em especial o art. 33, e seu regulamento (Decreto Federal nº 10.936/2022);
Lei Municipal nº 4.969/2008, que “Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável), em especial os arts. 161, IV, XVII, XVIII e XXXII, 162, 165, I e VII, 220, XI e XII, 223, V, e 227, I, IV, V, VI e VIII;
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2