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INFORMAÇÃO N.º 394 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.102/2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA INCLUSÃO SOBRE RODAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido Parecer em relação ao texto da ementa da proposição.
2.3 OBSERVAÇÃO
Sugere-se substituir “Rede Municipal do Rio de Janeiro” por “Rede Municipal de Ensino” na redação da ementa e incluir “de Ensino” após “Rede Municipal” no art. 1º da proposta legislativa.
Além disso, propõe-se alterar a redação do art. 1º do projeto de lei de “O Poder Executivo poderá promover a criação do programa Inclusão sobre Rodas nas escolas da rede municipal...” para “Fica instituído o Programa Inclusão sobre Rodas nas escolas da rede municipal de ensino...”.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2