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INFORMAÇÃO nº 935/2021
PROJETO DE LEI Nº 943/2021, QUE “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A FEIRA DE ACARI, LOCALIZADA NO BAIRRO DE ACARI”
AUTOR: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ou similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição em tela está em conformidade com esta Lei Complementar, a observar, porém, que a parte final do art. 3º poderá adotar a expressão desta atividade cultural,em substituição a desta cultura tornando o texto mais preciso, em atendimento ao disposto no art. 10, II, a) do referido Diploma.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX E XXXI, em consonância com os arts. 293, VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 422 e § 2º, e 461, III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;
Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);
Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 134, 141, 196, 197, 198 e 199;
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro)
Lei Municipal nº 928/1986; e
Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
É o que compete a esta Consultoria informar.
RIO DE JANEIRO, 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
CONSULTOR LEGISLATIVO
MATRÍCULA Nº 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
CONSULTORA-CHEFE DA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
MATRÍCULA 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2