Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº569/2021

Projeto de Lei nº 574/2021, que “INCLUI O ART. 2º-A NA LEI 6.862, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Projeto de Lei nº 543/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “GARANTE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE ÁLCOOL GEL, SABONETE LÍQUIDO E DEMAIS MATERIAIS BÁSICOS DE HIGIENE PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA VISANDO INIBIR A PROLIFERAÇÃO DO SURTO DE VÍRUS EM SITUAÇÕES DE PANDEMIAS”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 6.754/2020 (Projeto de Lei nº 1.741/2020), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Major Elitusalem, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliseu Kessler, Renato Moura, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Marcos Paulo, Reimont, Vera Lins, Rosa Fernandes, Fernando William, Jorge Felippe, Veronica Costa, Matheus Floriano, Átila A. Nunes, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Welington Dias, Marcelino D'almeida, Willian Coelho, Tarcísio Motta e Carlo Caiado, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DECLARADO EM FUNÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Em relação à ementa da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, II, “j”, da referida Lei Complementar.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.312, 351, 352 e355, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300574 Protocolo008086
AutorVEREADOR WALDIR BRAZÃO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa INCLUI O ART. 2º-A NA LEI 6.862, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/11/2021
    Despacho
08/13/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/16/2021 Data do Retorno08/23/2021
Número do Informativo569 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/24/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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