OFÍCIO GP349/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 627, de 28 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1816, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Monica Cunha, Monica Benicio, Marcio Ribeiro, William Siri, Marcelo Arar e Luciano Medeiros, que “Dispõe sobre o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Com efeito, o que se pretende ver consagrado nos artigos 5º, 6º e no inciso III do art. 7º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

II - disponham sobre:

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1816, de 2023, vetando-lhe os arts. 5º, 6º e inciso III do art. 7º.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



LEI Nº 8.116, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa no âmbito do Município.

Autores: Vereadores Átila A. Nunes, Monica Cunha, Monica Benicio, Marcio Ribeiro, William Siri, Marcelo Arar e Luciano Medeiros.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa.

Art. 2º Considera-se intolerância religiosa, para efeitos desta Lei, o cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio em ambientes de trabalho, redes sociais, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados.

Art. 3º O Programa de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa será aplicado quando houver:

I - destruição parcial ou total de templo, símbolo, ou elemento religioso de qualquer matriz, circunstanciado por qualquer meio, gerando impossibilidade de culto e de ritos, bem como impedindo a frequência ou a permanência de adeptos;

II - agressão física ou moral, ameaça à vida ou à integridade física de sacerdote ou adepto; e

III - impedimento total ou parcial da prática de cultos, ritos e atividades sócios culturais religiosos em templo religioso.

Art. 4º Será lavrado laudo circunstanciado que ateste os fatos para aplicação do Plano de Assistência às Vítimas de Intolerância Religiosa em caso de constatação do disposto no art. 3º.

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;

II – VETADO;

III - VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º É vedado ao Poder Público:

I - interferir na realização de cultos ou cerimônias;

II - obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em lei;

III – VETADO;

IV - elaborar atos discriminatórios ou segregacionismo por razões religiosas.

Art. 8º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/19/2023Despacho 10/19/2023
Publicação 10/20/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 19/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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