Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 306/2022-PL
Projeto de Lei nº 1302/2022, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da lei nº 4.642, de 2007, que proíbe a prática da pesca de molinete na orla marítima em período determinado”.
Autoria: VEREADORES CARLO CAIADO E LUIS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar n° 193/2020 de autoria do vereador Rafael Aloísio Freitas que “Dispõe sobre a criação e registro da atividade econômica guia de pesca recreativa e esportiva para fins de regulamentação e licenciamento no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Projeto de Lei n° 892/2021 de autoria do vereador Willian Coelho que “Cria a identificação do pescador profissional artesanal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Recomenda-se a verificação da ementa do projeto em relação à lei que será alterada para que ela seja escrita de forma sintética, Lei n° 4642/2007, ou de forma completa, Lei n° 4.642, de 26 de setembro de 2022.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2