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INFORMAÇÃO nº 09 | 2022
PROJETO DE LEI nº 1001/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO.
AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 4.866/2008 (Projeto de Lei n° 899/2006), que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.
Lei n° 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709/2016), que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
1.2. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 366/2021, que “Dispõe sobre a campanha cartaz protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.
1.3. PROMULGADA/ SANÇÃO TÁCITA
Lei n° 6.605/2019 (Projeto de Lei n° 1.718/2016), que “Assegura matrícula aos filhos, netos e dependentes legais dos servidores da área de saúde nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo.
1.4. PROMULGADA
Lei n° 5.969/2015 (Projeto de Lei 1.142/2015), que “Garante a matrícula dos filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal.”, de autoria Vereador Paulo Messina. Representação de Inconstitucionalidade n° 252/2015 (0068155-31.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, XXII, XXIII, em consonância com os arts. 12; 320; 322 e 325 todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 6°; 30, I, II, VI; 208, e 211, § 2°.
Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial os arts. 53, V; 55; 101, III; 119, II, e 129, V.
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 4°, I, II, X; 5°; 6°; 11; 12, VII, VIII; 24,VI e 31, IV;
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2