Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 09 | 2022


PROJETO DE LEI nº 1001/2022, QUE DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO.


AUTORIA: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


1.1. SANCIONADAS/PROMULGADAS:

Lei nº 4.866/2008 (Projeto de Lei n° 899/2006), que “Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

Lei n° 6.362/2018 (Projeto de Lei n° 1.709/2016), que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

1.2. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 366/2021, que “Dispõe sobre a campanha cartaz protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Veronica Costa.

1.3. PROMULGADA/ SANÇÃO TÁCITA

Lei n° 6.605/2019 (Projeto de Lei n° 1.718/2016), que “Assegura matrícula aos filhos, netos e dependentes legais dos servidores da área de saúde nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo.

1.4. PROMULGADA

Lei n° 5.969/2015 (Projeto de Lei 1.142/2015), que “Garante a matrícula dos filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal.”, de autoria Vereador Paulo Messina. Representação de Inconstitucionalidade n° 252/2015 (0068155-31.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, XXII, XXIII, em consonância com os arts. 12; 320; 322 e 325 todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 6°; 30, I, II, VI; 208, e 211, § 2°.

Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial os arts. 53, V; 55; 101, III; 119, II, e 129, V.

Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 4°, I, II, X; 5°; 6°; 11; 12, VII, VIII; 24,VI e 31, IV;

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.


HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2





* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20220301001 Protocolo014500
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE VAGAS PARA IRMÃOS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 02/15/2022
    Despacho
02/16/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/21/2022 Data do Retorno02/23/2022
Número do Informativo09/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação02/24/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo Lima, Themis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordo


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