Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único no art.1º da Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os logradouros que façam homenagem a personalidades ligadas diretamente à escravidão negra ou indígena, bem como a notórios torturadores, poderão ter sua denominação alterada mesmo que o nome esteja oficialmente reconhecido há mais de vinte anos, desde que:
I - sejam anexadas à proposta legislativa que pretenda alteração, provas historiográficas produzidas por entidades científicas ou de pesquisa; e
II - seja realizada ao menos uma audiência pública ou debate público no interior da Câmara Municipal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal