Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 685/2021-PL
Projeto de Lei nº 692/2021, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, DENOMINADO – ESPORTE SIM, DROGAS NÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Lei nº 4.957, de 3 de dezembro de 2008 de autoria da vereadora Patrícia Amorim que “Dispõe sobre a avaliação anual do estado geral de saúde dos alunos inscritos para a prática esportiva nas Vilas Olímpicas e Centros Esportivos Municipais e dá outras providências.”. Oriundo do PL nº 1509/2007, foi vetado totalmente pelo Prefeito, o veto foi rejeitado e a Lei promulgada por esta Câmara Municipal.
Projeto de Lei n° 256/2013 de autoria do vereador Alexandre Isquierdo que “Determina a divulgação do serviço viva voz 132 do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas, na forma que menciona e dá outras providências.”.
Projeto de Lei n° 85/2017 de autoria do vereador Zico que “Determina a fixação em local visível em todas as academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais de produtos correlatos à atividade física, de cartazes com advertência sobre a consequência do uso de anabolizantes.”.
Projeto de Lei n° 545/2017 de autoria do vereador Professor Rogerio Rocal que “Estabelece o contraturno esportivo das escolas públicas municipais nas vilas olímpicas e dá outras providências.”
Projeto de Lei n° 102/2021 de autoria do vereador Waldir Brazão que “Institui o Sistema Infância e Juventude Carioca Protegida.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIV, XXVII e XXVIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Porém, deve-se verificar a atração de iniciativa privativa do Prefeito ao projeto em virtude do art. 71, inciso II, alínea b da mesma Lei Orgânica em virtude de atribuição de funções a órgão do Poder Executivo.
Verificar também o item 7 desta informação.
Ainda em relação ao art. 4º da proposição, também verificar a atração de iniciativa privativa do Prefeito em relação ao Art. 71, inciso II, alínea d da Lei Orgânica Municipal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, apesar de se revestir como um programa, em seu texto normativo estabelece como única ação deste programa uma “parceria” com proprietários de quadras e academias sem ônus para o Poder Público. O contrato administrativo típico para executar tais parcerias é o convênio.
Porém, conforme se depreende de acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do TJRJ nas Representações de Inconstitucionalidade n° 0065272-48.2014.8.19.0000, 0030208-74.2014.8.19.0000 e 0052565-82.2013.8.19.0000, todas já com trânsito em julgado; tal determinação de celebração de convênio e de procedimentos tem sido recorrentemente julgada inconstitucional.
Para fundamentar tais decisões, os acórdãos proferem que nestes casos a iniciativa privativa é do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 112, §1°, inc. II e art.145, inc. VI, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2