Tipo de Matéria:
PROJETO DE LEI
Nº
744/2021
EMENTA
DO PROJETO
:
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
Autor(es) :
PODER EXECUTIVO
Emenda
Nº
0577 a 0595
EMENTA :
Emendas ao texto do PL nº 744/2021
Autor(es):
VEREADOR LINDBERGH FARIAS
Texto da
Emenda
Emenda Aditiva nº 577 de 25/11/2021 às 10:12:37
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Texto
Acrescente-se , onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, o seguinte artigo e seus parágrafos:
"CAPÍTULO IV
Art. (...) - O Poder Executivo garantirá a recomposição do valor do salário dos servidores em janeiro de 2022.
§ 1º - O cálculo da correção salarial deverá ser feito utilizando o IPCA-E,ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado desde a data do último reajuste - fevereiro de 2019.
§ 2º - O reajuste previsto no § 1.º não impede que o Executivo Municipal conceda aumento real acima do acumulado da inflação à remuneração dos servidores ou outras formas de benefícios por produtividade e acordos de resultado.
§ 3º - Caso necessário, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o executivo deverá diminuir o número de cargos comissionados, preferencialmente dos extra-quadro."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Os servidores municipais cariocas estão com seus salários congelados desde fevereiro de 2019. Levando em consideração a última previsão de inflação para 2021 do Relatório de Mercado Focus de 8,51% divulgada em outubro, a inflação acumulada de março de 2019 até o final de 2021 será de 17,41%. Ou seja, até o final do ano os servidores terão uma redução real de seus salários de mais de 17%, somente pela inflação. Diversos servidores, como Serventes, Vigias, Auxiliares de Serviços Gerais, Auxiliares de Radiologia, Agentes de Defesa Civil, Merendeiras, Agentes de Apoio à Educação Especial, Secretários Escolares, Agente de Educação Infantil, dentre outros, ganham menos de R$2.000,00 e são os mais prejudicados com esta perda real em seus salários - muitos estão precisando enfrentar difíceis escolhas sobre o que abrir mão por causa do aumento do custo de vida. A recomposição salarial dos servidores é urgente. No impedimento de um reajuste ainda este ano, por causa da Lei Complementar Federal 173 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa de Enfrentamento ao Coronavírus e implementou o congelamento do salário dos servidores públicos até dezembro de 2021, esta emenda à LOA propõe que tal recomposição se dê em janeiro de 2022, quando não haverá mais nenhum impedimento legal para sua implementação.
Emenda Modificativa nº 578 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Modifica o caput do Art.8º do PL N° 744/2021
Texto
Modifique-se o caput do Art.8º, do PL N° 744/2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de quinze por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
O remanejamento de um elevado percentual do orçamento acaba prejudicando o planejamento, previsibilidade, transparência e o próprio processo de construção e validação da Lei Orçamentária. Vale lembrar que, caso haja necessidade de um remanejamento maior do que o já pré-aprovado na Lei Orçamentária, o executivo pode enviar propostas de alteração para serem apreciadas pelo legislativo, dando uma maior legitimidade ao processo.
Emenda Supressiva nº 579 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
SUPRIME O ART. 21 DO PL N° 744/2021
Texto
Suprima-se o Art. 21, do PL N°744/2021.
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
O artigo sofre vício de inconstitucionalidade, por ferir o princípio da exclusividade da peça orçamentária, contido no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Além disso, a alienação de bens da prefeitura é matéria de suma importância e deve ser discutida e apreciada pelo legislativo caso a caso.
Emenda Aditiva nº 580 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Acrescenta artigo ao Capítulo IV do PL N° 744/2021.
Texto
Acrescente-se, onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, o seguinte artigo com a redação que se segue:
"Art. (...) - “O Poder Executivo implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CET-Rio no exercício de 2022."
Justificativa
A presente emenda tem o objetivo de valorizar os trabalhadores da CET-Rio, ao incluir no orçamento uma abertura para que se implemente o plano de carreira, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 581 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a criação do cargo de Intérprete de Libras dentro do quadro da Prefeitura.
Texto
Acrescente-se, onde couber, no PL N° 744/2021, no Capítulo IV, o seguinte artigo com a redação:
"Art. (...) - O Poder Executivo criará o cargo, com plano de carreira, de Intérprete de Libras dentro do quadro da Prefeitura no exercício financeiro de 2022."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Atualmente os intérpretes de libras são todos terceirizados, o que pode causar uma intermitência na prestação dos serviços, bem como uma insegurança para esses profissionais, que já ficaram sem seus salários. A presente emenda tem o objetivo de valorizar os intérpretes de libras, atualmente todos terceirizados, ao incluir no orçamento uma abertura para que se crie o cargo, com um plano de carreira, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 582 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação dos Secretários Escolares
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Capítulo IV com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo buscará garantir o pagamento, a partir de janeiro de 2022, da Gratificação dos Secretários Escolares, prevista na Lei 5335/2011, daqueles Secretários que realizaram o curso de capacitação em 2020, assim como o valor retroativo da gratificação referente ao ano de 2021."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei N° 5335/2011, que criou o cargo de Secretário Escolar, previu uma Gratificação por Desempenho (GD) a ser alcançada após a realização e certificação de um curso de capacitação dado pela prefeitura e seu recebimento deverá iniciar em janeiro do ano seguinte à obtenção da certificação. No entanto, os Secretários Escolares realizaram cursos de capacitação - nível inicial e intermediário - em 2020, mas ainda não receberam a gratificação devida e prevista em lei. Essa emenda visa o cumprimento da Lei N° 533/2011 e a correção dessa injustiça com os Secretários Escolares, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 583 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do diferencial de carga horária dos professores gestores.
Texto
Acrescente-se, onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo buscará garantir o pagamento do diferencial de carga horária dos professores gestores das unidades escolares que possuem matrículas de dezesseis horas, vinte e duas horas e meia ou trinta horas semanais - e, portanto, tem seus vencimentos referentes a essa carga horária, mas trabalham quarenta horas semanais, por estarem nas funções gestoras."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo considerar a carga horária dos gestores escolares para 40 (quarenta) horas semanais, viabilizando que a função exercida tenha remuneração correspondente a dos servidores de 40 horas. Os professores que integram as equipes gestoras das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro – a saber, diretores gerais, diretores adjuntos e coordenadores pedagógicos –, independentemente da carga horária de sua matrícula, trabalham, pelo menos, 40 horas semanais para conseguir cumprir com as tarefas e necessidades dos cargos que ocupam. No entanto, apesar de trabalharem 40 horas semanais enquanto estão exercendo a função gestora, recebem seus vencimentos básicos de acordo com a carga horária de sua matrícula. Isso causa uma grande distorção, pois diferentes profissionais que tem a mesma qualificação e que exercem exatamente o mesmo cargo recebem pagamentos completamente distintos. A Lei Orgânica do Município, em seu artigo 179, aponta que:
“Art. 179 - A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Ou seja, a atual situação dos professores gestores das escolas municipais está contrariando a Lei Orgânica do Município, ao ferir o princípio da isonomia. Este Projeto de Lei pretende corrigir esta situação para que todos os professores gestores passem a ser tratados com isonomia e, assim, a LOMRJ seja cumprida.
Emenda Aditiva nº 584 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do salário previsto na Lei N° 6696/2019 aos Agentes da Educação Infantil (AEIs).
Texto
Acrescente-se, onde couber, no PL N° 744/2021, artigo ao Capítulo IV com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá aos Agentes da Educação Infantil (AEIs) o pagamento do salário previsto na Lei N° 6696/2019, assim como o valor retroativo do reajuste previsto para o ano de 2021.
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei N° 6696/2019 instituiu valores para o vencimento dos Agentes de Educação Infantil (AEIs), que deveriam ter a composição final dos seus salários em 2021. No entanto, o reajuste previsto para esse ano não foi cumprido e os AEIs continuam recebendo o salário referente ao ano de 2020. Essa emenda visa o cumprimento da Lei N° 6696/2019 e a correção dessa injustiça com os AEIs, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 585 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes da Educação Infantil (AEIs)
Texto
Acrescente-se, onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, o seguinte artigo com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá aos Agentes da Educação Infantil (AEIs) o pagamento do piso nacional da educação, conforme a Lei N° 6.806/2020."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei N° 6.806 de 1º de dezembro de 2020 reconheceu os Agentes da Educação Infantil (AEIs) como integrantes do Quadro do Magistério e com isso, o salário base deve ser o Piso Nacional da Educação, conforme Lei Federal N° 11.738 de 2008 que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Essa emenda visa o cumprimento da Lei Municipal N° 6806/2020 e da Lei Federal N° 11.738/2008 de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 586 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do piso nacional da educação aos Professores Adjuntos da Educação Infantil (PAEIs)
Texto
Acrescente-se, onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, o seguinte artigo com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá aos Professores Adjuntos da Educação Infantil (PAEIs) o pagamento do piso nacional da educação."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei Federal N° 11.738 de 2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no entanto, Professores adjuntos de educação infantil (PAEIs), que atuam em creches e pré escolas da Prefeitura do Rio estão recebendo salários mais baixos que o valor estabelecido pelo piso nacional, desde janeiro de 2020. Essa emenda visa o cumprimento da Lei Federal N° 11.738 de 2008 de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 587 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes de Apoio à Educação Especial (AAEEs)
Texto
Acrescente-se, onde couber, ao Capítulo IV, do PL N° 744/2021, com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá o pagamento do piso nacional da educação aos Agentes de Apoio à Educação Especial (AAEEs)."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Os AAEEs participam diretamente dos processos pedagógicos com os alunos incluídos e mediam o desenvolvimento cognitivo dos alunos público-alvo da educação. As atividades dos AAEEs são de apoio pedagógico e portanto são enquadradas como profissionais da educação escolar básica, pelo Artigo 61 da LDB. Há uma necessidade de adequação da escolaridade dos profissionais para Nível Médio, na modalidade Normal e, também, pedagogia e com essa adequação da escolaridade exigida para o cargo, deve-se adequar os salários dos AAEEs ao piso nacional da educação.
Emenda Aditiva nº 588 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS VACINADORES DA CAMPANHA ANTIRRÁBICA DE 2020.
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Capítulo IV com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo pagará os vacinadores da campanha antirrábica de 2020."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Anualmente é realizada uma campanha antirrábica pela prefeitura, na qual servidores municipais de diversas áreas fazem um treinamento junto à IVISA para trabalhar como vacinadores. Esses servidores recebem um valor extra por dia trabalhado na campanha de vacinação. No entanto, até o momento não houve o pagamento daqueles que trabalharam na campanha realizada em 2020. Essa emenda visa garantir que aqueles que trabalharam, recebam suas remunerações.
Emenda Aditiva nº 589 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a migração dos professores para regime de 40 horas
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo, ao Capítulo IV, do PL N° 777-A/2023, com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo irá garantir orçamento para migrar para regime de 40 horas semanais ao menos 1.000 (mil) professores que tenham carga horária inferior e assim o desejem, de acordo com o art. 27 da Lei 5.623, de 1º de outubro de 2013.
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Há diversos professores da rede municipal de educação que tem matrícula de dezesseis horas, vinte e duas horas e meia ou trinta horas e, concomitante a isso, há um déficit de professores, principalmente ao se considerar a expansão do turno único. Assim, essa emenda visa garantir que haja a migração desses professores no intuito de suprir parte do déficit da rede.
Emenda Aditiva nº 590 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
SUPRIME O ART. 20 DO PL N° 744/2021.
Texto
Suprima-se o art. 20, do PL N° 744/2021.
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
O artigo sofre vício de inconstitucionalidade, por ferir o princípio da exclusividade da peça orçamentária, contido no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Além disso, a contratação de empréstimos pela Prefeitura é matéria de suma importância e deve ser discutida e apreciada pelo legislativo caso a caso, de acordo com suas especificidades e condições da contratação.
Emenda Aditiva nº 591 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
SUPRIME O ART. 19 DO PL N° 744/2021.
Texto
Suprima-se o art. 19 do PL N° 744/2021.
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
O artigo sofre vício de inconstitucionalidade, por ferir o princípio da exclusividade da peça orçamentária, contido no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Além disso, a contratação de empréstimos pela prefeitura é matéria de suma importância e deve ser discutida e apreciada pelo legislativo caso a caso, de acordo com suas especificidades e condições da contratação.
Emenda Aditiva nº 592 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Administrativos da Prefeitura.
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Capítulo IV, do PL N° 744/2021, com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo implementará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Administrativos da Prefeitura no exercício de 2022.”
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A presente emenda tem o objetivo de valorizar os Agentes Administrativos da Prefeitura, ao incluir no orçamento uma abertura para que se implemente o plano de carreira, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 593 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação dos Agentes Administrativos da Guarda Municipal.
Texto
Acrescente-se, onde couber, no Capítulo IV, do PL N° 744/2021, o seguinte artigo com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá o pagamento, a partir de janeiro de 2022, da Gratificação dos Agentes Administrativos da Guarda Municipal, de acordo com o previsto na Lei N°6434/2018."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei N°3789/2004 instituiu o sistema municipal de administração que previa a Gratificação por Capacitação (GCAP) e a Lei N° 6434/2018 instituiu uma parcela fixa do GCAP, incluindo os Agentes de Administração. No entanto, a lei não está sendo cumprida e os Agentes Administrativos da Guarda Municipal não estão recebendo a gratificação. Essa emenda visa o cumprimento da Lei N° 6434/2018 e a correção dessa injustiça com os Agentes Administrativos da Guarda Municipal, de modo a manter a qualidade do serviço público prestado à população.
Emenda Aditiva nº 594 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE POR PARTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL.
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Capítulo IV do PL N° 744/2021 com a redação que se segue:
"Art. (...) - O Poder Executivo garantirá orçamento para que todos os Professores da Educação Infantil e os Professores Adjuntos da Educação Infantil realizem um terço de sua carga horária em atividades extraclasse, de acordo com a Lei Federal N° 11738/2018."
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
A Lei Federal N° 11738/2018 prevê que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No entanto, os Professores da Educação Infantil e os Professores Adjuntos da Educação Infantil não estão tendo direito a esse um terço de atividades extraclasse que deveriam ser reservados para planejamento de aulas e atividades, correção de provas etc.
Emenda Aditiva nº 595 de 25/11/2021 às 10:13:54
Autor
Vereador Lindbergh Farias
Ementa
DISPÕE SOBRE ORÇAMENTO PARA CHAMAR OS PROFESSORES APROVADOS EM CONCURSO.
Texto
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Capítulo IV do PL N° 744/2021 com a redação que se segue:
"Art. (...) - “O Poder Executivo garantirá orçamento para chamar os professores aprovados em concurso.”
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2021.
Vereador LINDBERGH FARIAS
Justificativa
Há estimativa de mais de 2.500 vagas vacantes de professores na rede municipal de educação. Com a ampliação das escolas de turno único, previstas no planejamento dos próximos 4 anos, essa vacância se tornará ainda maior. Há diversos professores já aprovados em concurso realizados pela prefeitura, aguardando serem chamados. Essa emenda visa garantir orçamento para chamar os professores aprovados em concurso para que as vagas vacantes sejam ocupadas e a rede de professores fique completa.
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20210300744
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
Outras Informações:
Protocolo
.
Autor
VEREADOR LINDBERGH FARIAS
Nº
da Emenda
0577 a 0595
Tipo
Emenda ao Texto
Mensagem
Entrada
11/26/2021
Despacho
11/26/2021
Publicação
11/29/2021
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
2 a 6 Suplemento Vol. II
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
Motivo da Republicação
Emenda
de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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