PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR161-A/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mediante avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, a partir do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

§1º Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.

§2º Os bens imóveis poderão ser alienados à vista ou a prazo.

§3º Nas alienações a prazo, os editais de licitação respectivos deverão prever, dentre outras, as seguintes condições:

I – prazo do parcelamento nunca superior a 36 (trinta e seis) meses;

II - garantia fidejussória ou retomada do imóvel em caso de falta do pagamento de três prestações, sucessivas ou não, perdendo o promitente comprador em favor do Município ou do órgão titular da propriedade do bem o montante total do valor pago a título de sinal, além de 10% (dez por cento) das prestações já pagas, sem prejuízo da retomada do imóvel, abrangidas todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações definitivas que lhe forem acrescidas, que aderirão ao imóvel;

III – valor da prestação de amortização e juros;

IV – multa em caso de impontualidade; e

V – vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento de três prestações.

Art. 2° Os recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis pelo Poder Executivo Municipal serão utilizados preferencialmente para as seguintes finalidades:

I - regularização fundiária, urbanística e edilícia;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação ou requalificação de espaços públicos, áreas de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e agrícola; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§1º A alienação do item 43 deve ser feita sob a condição de garantia de espaço físico para a prestação de serviços do Instituto Pereira Passos - IPP e Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH.

§2º 10% (dez por cento) dos recursos auferidos arrecadados na alienação dos imóveis localizados na Área de Planejamento 4 do Município serão obrigatoriamente transferidos pelo Poder Executivo Municipal para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS (Lei nº 6.320, de 16 de Janeiro de 2018 e regulamentado pelo Decreto nº 46.402/2019) e obrigatoriamente investidos em projetos de mobilidade urbana na mesma Área de Planejamento.

Art. 3º O promitente comprador ou, conforme o caso, o comprador do imóvel correspondente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar deverá adequá-lo de modo a assegurar, em favor do Município, a utilização de área suficiente para atender à necessidade da Administração Pública, devendo o edital do procedimento licitatório que versar sobre a alienação do bem contemplar os moldes da adequação em comento.

Art. 4º Para o cômputo da ATE (área total edificável) do imóvel referente ao item 26 dos Anexos I e II desta Lei Complementar será considerada a área total do lote, não sendo contabilizada no cálculo a área construída destinada à implantação de órgãos da Administração Pública, conforme disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam estabelecidos os parâmetros de uso, parcelamento e edificação, de acordo com o Anexo III correspondentes aos imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 6º Para os imóveis desta Lei Complementar não serão aplicadas qualquer restrição quanto ao número máximo de unidades no lote, respeitadas a área mínima das unidades estabelecidas para o local.

Art. 7º Sobre os imóveis listados nos Anexos I e II desta Lei Complementar não se aplica o previsto no art. 106 da Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

RF PLC 161.24 Anexos I e II.docxRF PLC 161.24 Anexos I e II.docxRF PLC 161.24 Anexo III.docxRF PLC 161.24 Anexo III.docx

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR161/2024
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Anexos I e II - MSG 104.pdf

Anexo III_Parâmetros_MSG 104.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 104
Rio de Janeiro, 18 de Março de 2024

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo e tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das regiões onde os imóveis estão inseridos, atribuindo a elas usos adequados à dinâmica urbana, revitalizandoas áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade, bem como atração de investimentos.
A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor.
Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade.
Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico.
Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública ou subutilizados, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens.
Cabe esclarecer que não se aplica o instrumento de outorga onerosa do direito de construir uma vez que, para avaliação com vistas à alienação dos imóveis indicados neste Projeto de Lei Complementar, serão computados o coeficiente de aproveitamento máximo da região estabelecido nos critérios definidos para os mesmos.
Ademais, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria oportunidade à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens.
Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Texto Original:


Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)
Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:


a) dação em pagamento;

b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;

II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for inferior a quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;

b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos, na forma da lei;
d) quando previsto na legislação.

§ 1º O município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o direito real de uso preferentemente à venda ou à doação de bens móveis.


§ 2º A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.


(...)
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)
Art. 106. Mediante pagamento de outorga onerosa, o direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico CAB, até o limite estabelecido no Coeficiente de Aproveitamento Máximo CAM, restituindo à coletividade a valorização diferenciada recebida pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 Estatuto da Cidade.
(...)
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/21/2024Despacho 03/21/2024
Publicação 03/22/2024Republicação 03/26/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 45 Pág. do DCM da Republicação 8/9
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção na publicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 21/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS ODESAFETA, AUTORIZA A ALIENAÇÃO E DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240200161 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/22/2024Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº7/202404/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 05/30/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Aditiva05/30/2024Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Modificativa05/30/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição e Emenda 1 e 2 => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto contrário vencido do Ver. William Siri p/ C. de Meio Ambiente09/04/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada09/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada09/25/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada10/02/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada10/11/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 161/2024 => Não houve quórum10/18/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 161/2024 => Aprovado - Adiada10/23/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 161/2024 => Encerrada10/30/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado10/30/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)10/30/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 161/2024 => Aprovado (a) (s)10/30/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/31/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 161-A/2024 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 161-A/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação11/01/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Modificativa11/01/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Aditiva11/01/2024Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tainá De Paula. Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo11/01/2024Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Thais Ferreira,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Supressiva11/01/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva11/01/2024Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 161/2024 => Emenda Supressiva11/01/2024Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Cultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA NUNES => Aprovado11/01/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas de nº 3, 4, 5 e 6; Segundo bloco emendas 5 e 7 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA NUNES => Aprovado11/01/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 5 sessão(ões) => VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Rejeitado11/01/2024
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 3, 4, 6 e 8 => Aprovado (a) (s)11/01/2024
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 5 e 7 => Rejeitado (a) (s)11/01/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 161-A/2024 => Aprovado (a) (s)11/01/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação11/05/2024Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 161-A/2024 => Aprovado (a) (s)11/06/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/06/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/11/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240200161 => Lei Complementar 27511/11/2024
Blue right arrow Icon Arquivo11/11/2024





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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