Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo e tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das regiões onde os imóveis estão inseridos, atribuindo a elas usos adequados à dinâmica urbana, revitalizandoas áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade, bem como atração de investimentos. A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor. Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade. Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico. Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública ou subutilizados, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens. Cabe esclarecer que não se aplica o instrumento de outorga onerosa do direito de construir uma vez que, para avaliação com vistas à alienação dos imóveis indicados neste Projeto de Lei Complementar, serão computados o coeficiente de aproveitamento máximo da região estabelecido nos critérios definidos para os mesmos. Ademais, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria oportunidade à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens. Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Texto Original:
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