Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 364 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1.360/2022, que “TOMBA, COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A FEIRA DE ARTESANATO E CULTURA DA ILHA DO GOVERNADOR, LOCALIZADA NA PRAÇA IAIÁ GARCIA, NO BAIRRO DA ILHA DO GOVERNADOR”.

AUTORIA: Vereador Marcio Ribeiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 877/2018, de autoria do Vereador Reimont, que “RECONHECE COMO DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A FEIRA DA ILHA DO GOVERNADOR, LOCALIZADA NA PRAÇA IAIÁ GARCIA NO BAIRRO DE RIBEIRA, NA ILHA DO GOVERNADOR, E NA PRAÇA JERUSALÉM NO JARDIM GUANABARA, NA ILHA DO GOVERNADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar. Contudo, à luz do art. 10, I, “a”, e II, “a”, desta LC, e com base nos itens 7 e 8 desta Informação, recomenda-se o uso do termo ‘Declara’ (e ‘Fica declarada’) ou ‘Reconhece’ (e ‘Fica reconhecida’) no lugar do termo “Tomba” (e “Fica tombada”), utilizado na ementa (e no art. 1º da proposição), em alinhamento com o disposto nos arts. 37, IV, “l”, 132, V, e 141 da Lei Complementar nº 111/2011 (Plano Diretor).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro). 8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Dito isso, parece-nos legítimo inferir que o entendimento prolatado pela Corte Suprema sobre os referidos casos concretos de tombamento também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) e registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele.

São destaques do acórdão proferido sobre a ACO 1.208 supramencionada (grifos nossos e, em alguns casos, do próprio Min. Relator):

Cabe ressaltar que, fixado o novo entendimento acima mencionado e exemplificado, já se observa a conformação a esses termos das novas decisões judiciais colegiadas sobre a matéria, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2021.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20220301360 Protocolo011681
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA, COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, A FEIRA DE ARTESANATO E CULTURA DA ILHA DO GOVERNADOR, LOCALIZADA NA PRAÇA IAIÁ GARCIA, NO BAIRRO DA ILHA DO GOVERNADOR

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/03/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/08/2022 Data do Retorno08/09/2022
Número do Informativo364/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/10/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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