“2) Disciplina normativa do tombamento
(...)
Encontra substrato constitucional no § 1º do art. 216 da Lei Maior, a saber:
‘Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...)
§ 1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação’. – grifei
A expressão Poder Público possui como destinatárias todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
(...)
No âmbito da eficácia, pode ocorrer de forma provisória (iniciada com a notificação do proprietário – arts. 5º e 10) ou definitiva (bem inscrito no livro Tombo e registrado no Cartório de Imóveis – art. 10 c/c art. 13) e atingir destinatários de forma geral (atinge bens situados em rua, bairro ou cidade) ou individual (bem específico).
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5) Tombamento através de ato legislativo
(...)
Rememore-se que o procedimento do tombamento se divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.
A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo, que cientificará o proprietário e dará sequência ao procedimento definitivo, a depender do caso (de ofício, voluntário ou compulsório).
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É nesse contexto de tombamento provisório que deve ser interpretado o ato legislativo que considera relevante, do ponto de vista histórico ou cultural, determinado bem.
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Ressalte-se, todavia, que, no caso de ato declaratório legal, para a consecução do tombamento definitivo, é necessário que haja continuidade do procedimento pelo Poder Executivo, competindo-lhe dar seguimento aos demais trâmites do tombamento (...).
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Sob essa perspectiva, o ato legislativo em questão (Lei 1.526/94), que instituiu o tombamento, apresenta-se como lei de efeitos concretos, a qual se consubstancia em tombamento provisório – de natureza declaratória –, necessitando, todavia, de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação posterior ao ente federativo proprietário do bem, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 25/37.
(ACO 1.208 / MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, 24/11/2017)