Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 516 | 2022

PROJETO DE LEI nº 1512/2022 (Mensagem nº 59/2022), que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprovou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados:
1.1 - EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1412/2019, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro e Alexandre Isquierdo, que “Acrescenta dispositivos na Lei nº 691, de 1984”.
1.2 - PROMULGADO:
PL nº 1583/2003, de autoria do Vereador Paulo Mello, promulgado como Lei nº 3.783, de 25/06/2004, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção que menciona e dá outras providências”.
1.3 - PRECEDENTE REGIMENTAL 27
Atentar para a incidência do item 1 do referido Precedente Regimental, quanto ao PL nº 1412/2019 em tramitação.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Atentar que deve-se indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar o qualificativo “anterior”, conforme consta do art. 2º da proposição. (LC nª 48/2000, art. 10, II, ‘g’)
Atentar que deve-se grafar por extenso a referência a número, constante do inciso I do novo §14 do art. 61, da Lei nº 691/1984, conforme o art. 1º da proposição. (LC nº 48/2000, art. 10, II, ‘f’)
Atentar para as prescrições dos princípios de clareza e precisão na redação de disposições normativas (LC nº 48/2000, art. 10, I e II), com vistas à defesa contra uma aplicação arbitrária ou subjetiva da norma. Neste sentido, aponta-se para a necessidade de estabelecimento de definições mínimas que demilitem o alcance das expressões de sentido muito aberto constantes da proposição, tais como “manutenção dos costumes e tradições portuguesas” (novo inciso XXXIII, do art. 61, da Lei nº 691/1984, conforme art. 1º da proposição), “um quilômetro da orla” (inciso I do novo §14 do art. 61, da Lei nº 691/1984, conforme o art. 1º da proposição) e “ações e programas de governo de qualquer natureza” (inciso III do novo §14 do art. 61, da Lei nº 691/1984, conforme o art. 1º da proposição). Quanto à primeira, sugere-se acrescentar a comprovação de regra estatutária da associação, bem como a de seu cumprimento factual mínimo periódico; quanto à segunda, sugere-se acréscimo da remissão ao parágrafo único do art. 55 da Lei nº 691/1984, onde há definição dos logradouros que constituem a orla marítima e a orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas; quanto à terceira e última, sugere-se substituição por “ações e programas de prestação de serviços públicos”, delimitando assim alcance para afastar a possibilidade de cessão para realização de convescotes, celebrações, reuniões administrativas e outros que tais relacionados à atividade-meio (e não atividade-fim) da administração municipal. (LC nº 48/2000, art. 10, I e II)

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA


A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA


A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.

6. ESPÉCIE NORMATIVA


A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Atentar para o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, que exige, como requisito necessário, de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo certo que a isenção e remissão de créditos do IPTU propostos são formas de renúncia de receita (CF art. 150, §6º e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, art. 14, §1º).


Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 14, caput, I e II, vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas fiscais (resultados primário e nominal) fixadas para o triênio 2023/2025 no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 7.475, de 22/07/2022, que é a lei de diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 2023. É de se mencionar que tais metas fiscais para o triênio referido são objeto de revisão pelo Anexo VIII do Projeto de Lei nº 1513/2022 (Mensagem nº 60/2022), que propõe a lei orçamentária para o exercício de 2023.


Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art.167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses. De acordo com o Balanço Orçamentário do 6º bimestre de 2021, publicado pela Controladoria Geral do Município, para uma Receita Corrente de cerca de R$ 31,7 bilhões realizadas no exercício (exceto intra-orçamentárias), foram empenhadas Despesas Correntes de cerca de R$ 25,09 bilhões, o que perfaz cerca de 79,14%.


Atentar ainda que a Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021, que instituiu um “Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, veda, em seu art. 22, V, alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. Tal medida de vedação se aplica na avaliação ‘C’ e ‘D’ da situação fiscal, segundo Anexo III da mencionada lei complementar. A Controladoria-Geral do Município publicou Resolução CGM nº 1.770, de 09/11/2021, divulgando a avaliação final ‘C’ para os indicadores fiscais referentes ao exercício de 2020. Até a presente data, não temos notícia de resolução da CGM divulgando avaliação dos indicadores fiscais da referida lei complementar municipal para o exercício de 2021.


Atentar que a concessão de privilégio e benefícios fiscais para clubes sociais com discriminação de finalidade específica (manutenção dos costumes e tradições portuguesas, e não outros) e localização própria no território municipal (exceto a um quilômetro da “orla”) pode configurar afronta à vedação constitucional de tratamento desigual de contribuintes que se encontrem em situação equivalente. (CF art. 150, II)




Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2022.



MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301512 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/28/2022
    Despacho
09/28/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/04/2022 Data do Retorno10/19/2022
Número do Informativo516/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/20/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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